Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1822 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1822

Concede amnistia geral para as passadas opiniões políticas; ordena o distinctivo - Independencia ou Morte - e a sahida dos dissidentes.

     Podendo acontecer que existam ainda no Brazil dissidentes da grande causa da sua Independencia Politica, que os Povos proclamaram e Eu Jurei Defender, os quaes ou por crassa ignorancia, ou por cégo fanatismo pelas antigas opiniões espalhem rumores nocovos á união e tranquilidade de todos os bons Brazileiros; e até mesmo ousem formar proselytos de seus erros: Cumpre imperiosamente atalhar ou prevenir este mal, separando os pefidos, expurgando delles o Brazil, para que as suas acções e a linguagem das suas opiniões depravadas não irritem os bons e leaes Brazileiros, a ponto de se atear a guerra civil, que anto Me esmero em evitar: E porque Eu Desejo sempre alliar a bondade com a justiça e com a salvação publica, suprema Lei das Nações: Hei por bem e com o parecer do Meu Conselho de Estado, Ordenar o seguinte: Fica concedida amnistia geral para todas as passadas opiniões politicas até a data deste Meu Real Decreto, excluidos todavia della aquelles que já se acharem presos, e em processo: Todo o Portuguez Europeu, ou o Brazileiro, que abraçar o actual systema do Brazil, e estiver prompto a defendel-o usará por distincção da flôr verde dentro do angulo de ouro no braço esquerdo, com a legenda - INDEPENDENCIA OU MORTE - Todo aquelle, porém que não quizer abraçal-o, não devendo participar com os bons cidadãos dos beneficios da sociedade, cujos direitos não respeita, deverá sahir do logar em que reside dentro de 30 dias, e do Brazil dentro de quatro mezes nas Cidades centraes, e dous mezes nas maritimas, contados do dia em que fôr publicado este Meu Real Decreto nas respectivas Provincias do Brazil, em que residir; ficando obrigado a solicitar o cometente passaporte. Si, entretanto, porém, atacar o dito systema, e a sagrada causa do Brazil, ou de palavra ou por escripto, será processado summariamente, e punido com todo o rigor que as Lei impõem aos réos de Lesa-Nação, e perturbadores da tranquilidade publica. Nestas mesmas penas incorrerá todo aquelle que, ficando no Reino do Brazil, commetter igual attentado. José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado, e do Conselho de Sua Magestade Fidelissima El-Rei o Senhor D. João VI, e Meu Ministro e Secretarios de Estado dos Negocios do Reino e Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, mandando-o publicar, correr e expedir por cópia aos Governos Provincias do Reino do Brazil. Palacio do Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1822.

Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 46 Vol. 1 pt II (Publicação Original)