Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1822

Manda que as autoridades que succediam, na falta dos Capitães-Generaes, fiquem encarregados do Governo da Provincia de S. Paulo.

     Devendo Eu partir para a Côrte por assim o exigirem as medidas, que Sou obrigado a Tomar a bem do Brazil: E tendo cessado o Governo desta Provincia por Meu Real Decreto de 25 de Junho do anno corrente, Hei por bem Determinar que as Autoridades, que succediam na falta dos Capitães-Generaes, fiquem encarregadas do Governo desta Provincia, como Ordena o Alvará de 12 d Setembro de 1770, até a installação da Junta Provisoria que Mandei Eleger. Luiz de Saldanha da Gama, Meu Ministro e Secretario de Estado interino, o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Paço de S. Paulo em 9 de Setembro de 1822.

Com a rubrica de Sua Alteza Real.
Luiz de Saldanha da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 45 Vol. 1 pt II (Publicação Original)