Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 1822

Declara que todo o individuo que voluntariamente assentar praça no corpo de Artilharia de 1ª Linha da Praça de Santos, sirva somente por tres annos.

     Querendo Eu pôr em segurança e ao abrigo de qualquer insulto este vasto, fertil e riquissimo Reino confiado á Minha Regencia: Hei por bem Determinar, em desempenho dos Meus Sentimentos, e do Titulo para Mim tão caro de seu Defensor Perpetuo, que todo e qualquer individuo, que voluntariamente assentar Praça no Corpo de Arilharia de Linha da Praça de Santos, da data deste em diante, ou houver de assentar até o fim de Novembro proximo futuro, não sirva mais do que tres annos, findos os quaes serão impreterivelmente demittidos os que assim o desejarem; devendo para este effeito o Commandante do mencionado Corpo, no acto de assentarem Praça taes voluntarios, entregar-lhes resalva, ou cautela, na qual declare, que no prefixo prazo de três annos, a contar da sua data, ficam esclusos do serviço na conformidade do que vai disposto no presente Decreto, afim de que pela simples apresentação daquella resalva, se lhes verifique immediatamnte a baixa, sem dependencia alguma de nova Ordem; outrosim Hei por bem Determinar que no caso de es não completarem as praças do referido Corpo até o fim do tempo aprazado, se proceda a um recrutamento na fórma das Ordens estabelecidas. O Conselho Supremo Militar o tenha asim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Paço de S. Paulo em 8 de Setembro de 1822.

Com a rubrica de Sua Alteza Real.
Luiz de Saldanha da Gama.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 44 Vol. 1 pt II (Publicação Original)