Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1822

Determina que, na ausencia do Principe Regente, presida a Princeza Real ao despacho do expediente e ás sessões do Conselho de Estado.

     Tendo de ausentar-Me desta Capital por mais de uma semana, para ir visitar a Provincia de S. Paulo, e cumprindo, a bem dos seus habitantes e da segurança e tranquilidade individual e publica, que o Expediente ordinario dos Negocios não padeça com esa Minha Ausencia temporaria: Hei por bem que os Meus Ministros e Secretarios de Estado continuem, nos dias prescriptos e dentro do Paço, como até agora, debaixo da Presidencia da Princeza Real do Reino Unido, Minha Muito Amada e Prezada Esposa, no Despacho do Expediente ordinario das diversas Secretarias de Estado e Repartições Publicas, que será expedido em Meu Nome, como si presente fóra: E Hei por bem outrosim que o Meu Conselho de Estado possa igualmente continuar as suas Sessões nos dias determinados ou quando preciso fôr, debaixo da Presidencia da mesma Princeza Real, a Qual fica desde já autorisada para com os referidos Ministros e Secretarios de Estado Tomar logo todas as medidas necessarias e urgentes ao bem e salvação do Estado; e de tudo Me dará immediatamente parte para receber a Minha Approvação e Retificação, pois Espero que nada obrará que não seja conforme ás Leis existentes e aos solidos interesses do Estado. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino e Estrangeiros o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1822.

Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 42 Vol. 1 pt II (Publicação Original)