Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1822

Declara as Instrucções de 19 de Junho deste anno, sobre a eleição de Deputados á Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Reino do Brazil.

     Desejando Prevenir qualquer duvida, que possa suscitar-se sobre a verdadeira intelligencia do art. 6° do Cap. 5° das Instrucções para as Eleições dos Deputados da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Reino do Brazil: Hei por bem que do Collegio Eleitoral de cada uma das cabeças de Districto se remetta á Camara da Capital da respectiva Provincia, e á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, uma lista dos nomes de todos os votados por cada Eleitor com o numero dos votos, que cada um tiver, para se apurarem na Camara mencionada, os Deputados da Provincia; e Hei, outrosim, por bem Declarar, para o mesmo fim de evitar embaraços e delongas, que a qualidade de ter domicilio certo por quatro annos na Provincia, exigida no art. 6° do Cap. 2° para ser Eleitor, deve ser considerada como requisito necessario para Eleitor, e não para Deputado. E porque póde acontecer que o mesmo individuo seja nomeado por duas Provincias para ser Deputado, em cuja hypothese ordena o art. 8° do Cap. 4° que prefira a nomeação daquella, onde tiver domicilio o nomeado, devendo a outra proceder a nova escolha: Determino, com o fim de abreviar a installação da Assembléa, que, em logar da nova Eleição a que no sobredito artigo se manda proceder, seja Deputado o que se seguir em maioria de votos ao que sahiu nomeado. E quando tambem aconteça ser eleito Deputado algum dos que se acham como taes nas Côrtes de Lisbôa: Ordeno qu até a chegada daquelle Deputado, o suppra, interinamente, o immediato em maioria de votos; devendo porém cessar o seu exercicio na Assembléa logo que o ausente tiver chegado a esta Côrte. Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado e do Conselho de El-Rei o Senhor D. João VI e Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino do Brazil e Estrangeiros, assim o tenha entendido, e faça execuar com os despachos necessarios. Paço em 3 de de Agosto de 1822.

Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 39 Vol. 1 pt II (Publicação Original)