Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 1822 - Publicação Original
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DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 1822
Declara inimigas as tropas mandadas de Portugal.
Tendo-Me sido confirmada, por unanime consentimento e espontaneidade dos Povos do Brazil, a Dignidade e Poder de Regente deste vasto Imperio, que El-Rei Meu Augusto Pai Me Tinha outorgado, Dignidade de que as Côrtes de Lisboa, sem serem ouvidos todos os Deputados do Brazil, ousaram despojar-Me, como é notorio: E Tendo Eu aceitado, outrosim, o Titulo e encargos de Defensor Perpetuo deste Reino, que os mesmos Povos tão generosa e lealmente Me conferiram: Cumprindo-Me, portanto, em desempenho dos Meus Sagrados Deveres, e em reconhecimento de tanto amor e fidelidade, Tomar todas as as medidas indispensaveis á salvação desta maxima parte da Monarchia Portugueza, que em Mim se confiou, e cujos direitos Jurei conservar illesos de qualquer attaque: E como as Côrtes de Lisboa continuam no mesmo errado systema, e a todas as luzes injusto, de recolonizar o Brazil, ainda á força d'armas; apesar de Ter o mesmo já proclamado a sua Independencia Politica, a ponto de estar já legalmente convocada pelo Meu Real Decreto de 3 de Junho proximo passado, uma Assembléa Geral Constituinte e Legislativa a requerimento geral de todas as Camaras, procedendo-se assim com uma formalidade que não houve em Portugal, por ser a convocação do Congresso em sua origem sómente um acto de clubs occultos e facciosos: E Considerando Eu igualmente a Sua Magestade El-Rei o Senhor D. João VI, de cujo Nome e Autoridade pretendem ás Côrte servir-se para os seus finds sinistros, como prisioneiro naquelle Reino, sem vontade propria, e sem aquella liberdade de acção, que é dada ao Poder Executivo nas Monarchias Constitucionaes: Mando, depois de Ter Ouvido o Meu Conselho de Estado, a todas as Juntas Provisorias de Governo, Governadores d'Armas, commandantes Militares e a todas as Autoridades constituidas, a quem a execução deste Decreto pertencer, o seguinte:
I. Que sejam reputadas inimigas todas e quaesquer Tropas, que de Portugal ou de outra qualquer arte forem mandadas ao Brazil, sem prévio consentimento Meu, debaixo de qualquer pretexto que seja; assim como todas as tripolações e gruanições dos navios em que forem transportadas, si pretenderem desembarcar: Ficando, porém, livrs as relações commerciaes e amigaveis entre ambos os Reinos, para conservação da União Politica que muito Desejo manter.
II. Que si chegarem em boa paz, deverão logo regressar, fincando porém retidas a bordo e incommunicaveis, até que se lhes prestem todos os mantimentos e auxilios necessarios para a sua volta.
III. Que no caso de não quererem as ditas Tropas obedecer a estas ordens, e ousarem desembarcar, sejam rechaçadas com as armas na mão, por todas as Forças Militares da 1ª e 2ª Linha, até pelo Povo em massa; pondo-se em execução todos os meios possiveis para, si preciso fôr, se incendiarem os navios e se metterem a pique as lanchas de desembarque.
IV. Que si apezar de todos estes esforços, succeder que estas Tropas tomem pé em algum Porto ou parte da Costa do Brazil, todos os habitantes que o não poderem impedir, se retirem para o centro, levando para as mattas e montanhas todos os mantimentos e boiadas, de que ellas possam utilizar-se; e as Tropas do Paiz lhes façam crua guerra de postos e guerrilhas, evitando toda a occasião de combates geraes, até que consigam ver-se livres de semelhantes inimigos.
V. Que desde já fiquem obrigadas todas as Autoridades Militares e Civis, a que isto competir, a fortificarem todos os Portos do Brazil, em quem possam effectuar-se semelhantes desembarques, debaixo da mais restircta e rigorosa responsabilidade.
VI. Que si por acaso, em alguma das Provincias do Brazil não houverem as munições e petrechos necessarios para estas fortificações, as mesmas Autoridades acima nomeadas, representem logo a esa Côrte o que precisam, para daqui lhes ser fornecido, ou dêm parte immediatamente á Provincia mais vizinha, que ficará obrigada a dar-lhes todos os soccorros precisos para o bom desempenho de tão importantes obrigações. As Autoridades Civis e Militares, a quem competir a execução deste Meu Real Decreto, assim o executem, e hajam de cumprir com todo zelo, energia e promptidão, debaixo da responsabilidade de ficarem criminosas de Lesa-Nação, si assim decididamente o não cumprirem. Palacio do Rio de Janeiro, 1° de Agosto de 1822.
Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente
Luiz Pereira da Nobrega de Souza Coutinho
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 36 Vol. 1 pt II (Publicação Original)