Legislação Informatizada - DECRETO DE 3 DE JULHO DE 1822 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 3 DE JULHO DE 1822

Crêa a Secretaria do Estado dos Negocios da Justiça.

Considerando a necessidade que ha de facilitar o expediente dos multiplicados negocios que pensam sobre a Secretaria de Estado dos Negocios do Reino: Hei por bem, com o parecer do Meu Conselho de Estado, applicar a este REino do Brazil, por ser mui conforme com as actuaes curcumstancias delle, a disposição do Decreto de 23 de Agosto do anno proximo passado, das Cortes de Portugal, e crear uma Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, a qual pertencerá a expedição de todos os Negocios designados nos §§ 5° e 6° do mencionado Decreto, ficando pertencendo em todo o seu vigor á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, os §§ 2°, 3° e 4° delle. José Bonifacio de Andrada e Sila, do Meu Conselho de Estado, e do Conselho de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. João VI, e Meu Ministro e Secretario de Estado dos NEgocios do Reino do Brazil, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 3 de Julho de 1822.

Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 26 Vol. 1 pt II (Publicação Original)