Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1822

Concede aos Sargentos da Brigada Nacional e Real da Marinha o uso de Bandas de lã sobre as fardas, como trazem os Sargentos da Tropa da 1ª e 2ª Linha.

Sendo da Minha Real Tenção que os Sargentos da BRigada Nacional e Real da Marinha gozem do particular distinctivo concedido aos sargentos da Tropa da 1ª e 2ª Linha por Decreto de 21 do corrente mez: Hei por bem Conceder-lhes o uso de bandas sobre as fardas semelhantes ás que trazem os Officiaes de Patente, com a differença porém que deverão ser feitas todas de lã, em vez de o serem de retroz de seda e fio de prata, para se não confundirem com aquellas de que usam os referidos Officiaes de Patente. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1822.

Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
Manoel Antonio Farinha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 26 Vol. 1 pt II (Publicação Original)