Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 1822 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 1822
Crêa um Governo Provisorio de eleição popular na Provincia de S. Paulo.
Sendo o primeiro dos Meus mais sagrados deveres vigiar sobre a salvação do Estado, união e tranquilidade dos Povos que Me foram confiados, como Regente e Defensor Perpetuo do Reino do Brazil, não Me podia ser indiferente o modo illegal e faccioso com que os chamados Povo e Tropa da cidade de S.Paulo, instigados por alguns desorganizadores e rebeldes, que por desgraça da Provincia se acham entre os Membros do seu actual Governo, se tem ultimamente comportado: Querendo pois dar prompto remedio a taes desordens, e attentados que diariamente vão crescendo: Hei por bem cassar o presente Governo, e Ordenar que os Eleitores de Parochias convocados nas cabeças dos Districtos segundo o Meu Decreto de 3 do corrente e instrucções a elle annexas, depois de procederem á noemação dos Deputados para a Assembléa Geral Constituinte e Legislativa deste Reino do Brazil, passem immediatamente a nomear um Governo Provisorio legitimo composto de um Presidente, um Secretario e cinco Membros, cuja apuração se fará pelo mesmo methodo com que se devem apurar a nomeação dos Deputados para a Assembléa Geral na Camara da Capital, a qual passará logo a dar-lhe posse. A este novo Governo Provisorio assim nomeado e installado, fica competindo toda a autoridade e jurisdição que exercerá segundo as Leis existentes na parte civil, economica, administrativa e policial, como uma Delegação do Meu Poder Executivo. As autoridades a quem competir a execução deste Decreto o tenham assim entendido e façam cumprir debaixo da sua maior responsabilidade. Paço em 25 de Junho de 1822.
Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
José Bonifacio de Andrada e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 25 Vol. 1 pt II (Publicação Original)