Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE MAIO DE 1822 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE MAIO DE 1822
Manda continuar a divisão dos emolumentos em beneficio commum dos empregados das duas Secretarias da Guerra e dos Estrangeiros Independente de se acharem desligadas.
Tendo mandado desligar as Secretarias de Estado dos Negocias Estrangeiros e da Guerra, que até agora andavam unidas, Attendendo a que as suas incumbencias se acham a cargo de differentes Ministros e Secretarias de Estado, e não sendo da Minha Real Intenção, que os Officiaes empregados em qualquer dellas fiquem de melhor condição respectivamente aos meios de subsistencia, dos quaes üzem uma parte muito essencial os emolumentos concedidos a ambas no tempo da sua reunião ; e sendo o Meu principal objecto o melhor andamento, e marcha regular dos trabalhos assim divididos : Hei por bem Determinar que não possa por ora ter logar alteração alguma na divisão dos respectivos emolumentos, mas antes que continuando a ser em beneficio commum, como até a época da referida separação destas Secretarias, se contemplem no dividendo geral de ambas os Officiaes actualmente empregados nas duas Secretarias de Estado; para o que, nos tempos competentes, e como até aqui se praticava, dever-se-hão entender os Officiaes Maiores dellas, Reservando-Me comtudo ordenar para o futuro o que melhor convier em beneficio de ambas. Joaquim de Oliveira Alvares, do Conselho de Sua Magestacle, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça em consequencia os despachos necessarios. Paço em 17 de Maio de 1822.
Com a ruurica de S. A. R. o Príncipe Regente.
Joaquim de Oliveira Alvares.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 17 Vol. 1 pt II (Publicação Original)