Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE MAIO DE 1822 - Publicação Original
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DECRETO DE 2 DE MAIO DE 1822
Divide em duas a Secretaria de Estado dos Negocios Extrangeiros e da Guerra, ficando a Repartição dos Negocios Estrangeiros debaixo da direcção do Ministro e Secretario dos Negocios do Reino.
Havendo El-Rei, Meu Augusto Pai, pelo Decreto e Instrucções de 22 de Abril de 1821, em que Houve por bem Prover ácerca do Governo e Administração deste Reino do Brazil, Estabelecido, entre outras sabias providencias, que ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino ficasse pertencendo a direcção privativa da pasta dos Negocios da Guerra, a que andava annexo. E cumprindo, segundo o espirito das citadas Instrucções, dar toda a latitude e estabilidade áquella providencia, afim de que a escripturação e expediente dos Negocios Estrangeiros fiquem effectivamente independentes de outros quaesquer, cessando os incovenientes de se acharem, como se acham promiscuamente escripturados, e expedidos por uma só Secretaria, e nos mesmos livros, negocios differentes e quasi incompativeis: E merecendo outrosim a Minha Real Consideração o que a este respeito Me representou o Official-maior actual de ambas as Repartições Semeão Estellita Gomes da Fonseca, que insta paraser alliviado de uma responsabilidade cumulativa, e por outros motivos igualmente attendiveis. Hei por bem Dividir em duas a Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, passando a Repartição dos Negocios Estrangeiros a formar uma Secretaria absolutamente desligada da da Guerra, debaixo da direcção do Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino e Estrangeiros, com o sobredito Official-kaior, que ainda serve em ambas as Repartições, e com aquelle pequeno numero de Officiaes, sufficientes ao serviço da mesma, que forem nomeados e escolhidos pelo respectivo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros. Passarão, portanto, para esta nova Secretaria de Estado todas as attribuições e objectos da sua competencia de que esteve de posse no tempo em que as mesmas Secretarias já estiveram separadas em Lisboa, bem como todo o expediente, papeis e livros que lhe relativos, desentranhando-se dos registros da Guerra, como já se acha determinado por Portaria de13 de Março deste anno, todos os negocios que por sua natureza lhe pertencem, e que na conformidade deste Meu Real Decreto ficam pertencendo exclusivamente a esta nova Secretaria de Estado. José Bonifacio de Andrada e Silva do Conselho de Sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Maio de 1822.
Com a rubrica do Principe Regente
José Bonifacio de Andrada e Silca
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 14 Vol. 1 pt II (Publicação Original)