Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1822

Manda que as funcções de officio de Sellador, sejam exercidas pelo Administrador da Alfandega da repartição do mar.

Desejando economisar todas as despezas, e diminuir o excessivo numero de empregados publicos, que só serve para augmentar o gravame dos Povos: Hei porbem que o Administrador da Alfandega da Repartição do Mar, João da Rocha Pinto, passe, em virtude só deste Decreto, a servir o officio de Sellador, vago porfallecimento de José Maria de Araujo Corrêa de Lacerda, com o mesmo ordenado de tres mil cruzados pagos pela folha da Alfandega; pondo-se a competente verba no registro do Decreto, por que foi nomeado Administrador, para constar que fica cessando o ordenado e ajuda de custo, que nelle lhe foram concedidos. Que a escripturação do sello seja feita na Mesa da Abertura, declarando-se e carregando-se em cada bilhete a importancia do sello das fazendas nelle comprehendidas, a qual será cobrada pelo Thesoureiro com os outros direitos. Que a despeza seja regulada por ordens do Juiz, em consequencia das requisições do Sellador, e resposta do Administrador;e que o mesmo se preatique pelo que respeita aos operarios precisos para este expediente, os quaes serão apontados e pagos como os de outros serviços da mesma Alfandega. Caetano Pinto de Miranda Montenegro, do Conselho de Sua Magestade, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Abril de 1922.

Com a rubrica de S.A.R.o Principe Regente.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 13 Vol. 1 pt II (Publicação Original)