Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 1822

Encarrega o Conselho de Ministros de despacho do expediente durante a ausencia do Principe Regente na Provincia de Minas Geraes.

Tendo de ausentar-Me pormotivos ponderosos desta Capital por mais de uma semana, e Desejando que nesse tempo não cesse o expediente ordinario dos negocios, nem se deixem detomar promptas providencias ácerca dasegurança e tranquilidade assim publica, como particular dos seus habitantes, cuja felicidade desveladamente promoverei em todo o tempo: Hei por bem que o Conselho de Meus Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios do Reino, no despacho do expediente ordinario das diversas Secretarias de Estado, eRepartiçõespublicas, que será expedido em Meu Nome, como si Presente Fôra; incumbindo-lhes, outrosim, de tomarem logo todas as medidas necessarias que comurgencia requererem a tranquilidade publica e a salvação do Estado: de tudo o que Medarãoimmediatamente parte, para Eu o Approvar e Ratificar, pois Confio da sua probidade, justiça e zelo pelo bem publico, que nada obrarão que não seja conforme as Leis existentes, e aossolidos interesses da razão de Estado. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 23 de Março de 1822.

Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 12 Vol. 1 pt II (Publicação Original)