Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1822 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1822

Crêa o Conselho de Procuradores Geraes das Provincias do Brazil.

Tendo Eu annuido aos repetidos votos e desejos dos leaes habitantes desta Capital e das Provincias de S. Paulo e Minas Geraes, que Me requereram Houvesse Eu de conservar a Regencia deste Reino, que Meu Agusto Pai Me Havia Conferido, até que pela Constituição da Monarchia se lhe désse uma final organização sábia, justa e adequada aos seus inalienaveis direitos, decoro e futura felicidade; porquanto, de outro modo este rico e vasto Reino do Brazil ficaria sem um centro de união e de força, exposto aos males da anarchia e da guerra civil; E Desejando Eu, para utilidade geral do Reino-Unido e particular do bom Povo do Brazil, ir de antemão dispondo e arreigando o systema constitucional, que elle merece, e Eu Jurei dar-lhe, formando desde já um centro de meios e de fins, com que melhor se sustente e defenda a integridade e liberdade deste fertilissimo e grandioso Paiz, e se promova a sua futura felicidade: Hei por bem Madar convocar um Conselho de Procuradores Geraes das Provincias do Brazil, que as representem interinamente, nomeando aquellas, que têm até quatro Deputados em Côrtes, um; as que têm de quatro até oito, dous; e as outras daqui para cima, tres; os quaes Procuradores Geraes poderão ser removidos de seus cargos pelas suas respectivas Provincias, no caso de não desempenharem devidamente suas obrigações, si assim o requererem os dous terços das suas Camaras em vereação geral e extraordinaria, procedendo-se á nomeação de outros em seu logar.

     Estes Procuradores serão noemados pelos eleitores de parochia juntos nas cabeças-de comarca, cujas eleições serão apuradas pela Camara da Capital da Provincia, sahindo eleitos afinal os que tiverem maior numero de votos entre os nomeados, e em caso de empate decidirá a sorte; procedendo-se em todas estas nomeações e apurações na conformidade das Instrucções, que Mandou executar Meu Augusto Pai pelo Decreto de 7 de Março de !821, na parte em que fôr applicavel e não se achar revogada pelo presente Decreto.

     Serão as attribuições deste Conselho: 1º, Aconselhar-Me todas as vezes, que por Mim lhe fôr mandado, em todos os negocios mais importantes e difficeis; 2º Examinar os grandes projectos de reforma, que se devam fazer na Administração Geral e particular do Estado, que lhe forem communicados; 3º, Propor-Me as medidas e planos, que lhe parecerem mais urgentes e vantajosos ao bem do Reino-Unido e á prosperidade do Brazil; 4º Advogar e zelar cada um dos seus Membros pelas utilidades de sua Provincia respectiva.

     Este Conselho se reunirá em uma sala do Meu Paço todas as vezes que Eu o Mandar convocar, e além disto todas as outras mais, que parecer ao mesmo Conselho necessario de se reunir, si assim o exigir a urgencia dos negocios publicos, para o que Me dará parte pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino.

     Este Conselho será por mim Presidido, e ás suas sessões assistirão os Meus Ministros e Secretarios de Estado, que terão nellas assento e voto.

     Para o bom regimen e expediente dos negocios nomeará o Conselho por pluraridade de votos um vice-Presidente mensal d'entre os seus Membros, que poderá ser reeleito de novo, si assim lhe parecer conveniente; e nomeará de fóra um Secretario sem voto, que fará o protocollo das sessões, e redigirá e escreverá os projectos approvados e as decisões que se tomarem em Conselho. Logo que estiverem reunidos os Procuradores de tres Provincias, entrará o Conselho no exercicio das suas funcções.

     Para honrar, como Devo, tão uteis Cidadãos: Hei por bem Conceder-lhes o tratamento de Excellencia, emquanto exercerem os seus importantes empregos; e Mando outrosim que nas funcções publicas preceda o Conselho a todas as outras corporações do Estado, e gozem seus Membros de todas as preeminencias de que gozavam até aqui os Conselheiros de Estado no Reino de Portugal. José Bonifacio de Andrada e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino e Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 16 de Fevereiro de 1822.

Com a rubrica de S.A.R. o Principe Regente.
José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1822, Página 6 Vol. 1 pt II (Publicação Original)