Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1820 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1820
Concede á Intendencia Geral da Policia, para augmento de suas rendas, a porção de terras que ella está enxugando no mangue da Cidade Nova.
Sendo convengente augmentar os rendimentos da Intendencia Geral da Policia, para que possa continuar as importantes obras que tem principiado neste cidade, emprehender outras igualmente interessantes ao publico, e cuidar da conservaçãodellas: Hei por bem conceder á mesma Intendencia a porção de terra que está enxugando, comprehendida entre a valla e o parapeito da estrada da Cidade Nova, no prolongamento della, desde a parte denominada do Varejão, até a Ponte Grande, para a arrendar aos madeireiros, e negociantes de madeiras, ou de outros generos que alli possam ser depositados; applicando ao seu cofre os rendimentos provenientes destes arrendamentos, nos quaes deverá ter contemplação com os donos das propriedades fronteiras, e com os armarzens, que se fizerem, da Real Fazenda. O Conselho da Fazenda e tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Outubro de 1820.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 89 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)