Legislação Informatizada - DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 1820 - Publicação Original
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DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 1820
Regula nas Alfandegas o despacho das fazendas, que não tiverem valor designado nas Pautas.
Tendo-me sido presentes as difficuldades, que têm occorrido, e as duvidas que se suscitam frequentemente no expediente do despacho da Alfandega nos casos em que, não se achando designados na Pauta os valores por que se devem regular as fazendas, que se pretendem despachar, é necessario recorrer á decisão de arbitros negociantes portuguezas e inglezes, segundo as disposições do art. 16 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810, e o que ultimamente foi regulado pela Provisão do Conselho da Fazenda de 30 de Junho de 1819, em consequencia da minha Real Resolução de 16 de Março do mesmo anno, tomada sobre consulta da Real Junta do Commercio: sou servido declarar, estabelecendo em regra geral para prevenir semelhantes incovenientes, que nos referidos casos em que as fazendas, ou quaesquer generos apresentados para despachos, não tiverem valor designado nas Pautas das Alfandegas, se siga, e o observe o que foi estipulado no art. 4° do ajuste feito em Lodres, em 12 de Dezembro de 1812, formalisando-se o despacho pela factura, ou lista apresentada pelo importador; e quando os valores expressados em qualquer addição pareçam aos Officiaes da Alfandega inexactos, ou lesivos para a minha Real Fazenda, os mesmos Officiaes as poderão tomar com o augmento de 10% sobre esse valor, segundo o que dispõe o referido artigo, sem que seja necessario reccorrer á decisão de arbitros: O Conselho da minha Real Fazenda assim o tenha entendido, e faça executar, expedindo as ordens necessarias a todas as Alfandegas deste Reino. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Setembro de 1820.
Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 85 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)