Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 1823 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 1823

Manda que se continue a abonar os ordenados, pensões e gratificações suspensas em virtude da carta de lei de 20 de Outubro de 1822.

     Attendendo a que muitas pessoas de ambos os sexos, que recebem pelo Thesouro Publico ordenados, pensões e gratificações, ficariam reduzidas á ultima desgraça, victimas da fome, e da miseria com suas familias, quando se observasse estrictamente para com ellas a carta de lei de 20 de Outubro proximo passado, por não se acharem taes vencimentos autorizados por lei ou decreto, sendo aliás dignas de consideração por serviços proprios, ou de seus pais e maridos, e a quantia assim despendida de pouca monta na despeza publica, comparativamente ao mal que resultaria da sua economia: Hei por bem ordenar, que no mesmo Thesouro Publico se continue a pagar provisoriamente os ditos ordenados, pensões e gratificações, na conformidade do Decreto de 31 de Outubro de 1821, sem embargo das disposições da citada carta de lei, até que a nova Assembléa Legislativa providencie, o que convier sobre este objecto. Marianno José Pereira da Fonseca, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Dezembro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marianno José Pereira da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 96 Vol. 1 (Publicação Original)