Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1823 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1823
Manda tirar devassa sobre os factos sediciosos dos dias 10,11 e 12 deste mez.
Tendo-se promovido a ruina da Patria por todos os meios capazes de produzir uma verdadeira sedição, e a mais horrorosa anarchia, havendo acontecido os factos desastrosos nesta cidade, não só fóra, mas dentro da Assembléa por pessoas armadas, que concorreram ás galerias para tirar a livre deliberação dos honrados Deputados, como com effeito tiraram, nos dias 10, 11 e 12 do corrente, que me obrigaram a lançar mão de meios fortes, necessarios porém, para evitar os males imminentes, e restabelecer a ordem, tranquilidade, e segurança publica, devendo indagar-se, e averiguar-se quem foram os autores, e promotores de tão nefandos attentados, não só para não ficarem impunes os réos destes atrozes delictos, como convem ao bem da salvação da Patria; mas tambem para se chegar ao conhecimento dos planos, e manobras dos que os conceberam, e pretenderam verifical-os, afim de se prevenirem, e acautelarem quaesquer outras tentativas, que perturbem a paz publica, e particular dos habitantes desta cidade, e mais subditos deste Imperio; e havendo-se servido os autores de tão horrenda conjuração de espalhar doutrinas sediosas por meio de periodicos, em que se diffundiram principios subversivos da ordem publica, desacatando-se a minha imperial pessoa, imputando-se ao Governo procedimentos sinistros, espalhando-se e fomentando-se o espirito de partido por motivo de naturalidade: Hei por bem ordenar, que se proceda a devassa sem limitação de tempo, nem determinado numero de testemunhas, na qual se indagarão particular, e separadamente todos os factos tendentes a promover, e realizar a pretendida sedição, já por meio dos referidos escriptos, já pela convocação de pessoas armadas, que dentro, e fóra da Assembléa sustentassem proposições, e discursos desorganizadores, e já finalmente por quaesquer outros meios criminosos. E servirão de corpo de delicto não sómente estes horrorosos factos, mas os periodicos intitulados Tamoyo, e Sentinella da Liberdade A'beira mar da Praia Grande, e quaesquer outros escriptos incendiarios, nos quaes existam proposiçõe escandalosas, e immediatamente tendentes a promover a premeditada sedição; e para Juiz da referida devassa nomeará o Conde Regedor das Justiças um Desembargador da Casa da Suplicação, em quem concorram as partes de saber, sisudo discernimento, e inteireza, servindo de Escrivão um Ministro, que nomeará tambem o mesmo Conde; e finda que seja a devassa, mandará proceder na fórma da lei. O referido Conde Regedor o tenha assim entendido, e o faça executar com os despacho necessarios, recommendando ao Ministro, que houver de nomear, toda a ordem, e regularidade nesta diligencia. Paço em 24 de Novembro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Clemente Ferreira França.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 94 Vol. 1 (Publicação Original)