Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1823 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1823

Manda pagar as pensões concedidas ao Conselheiro José Bonifacio de Andrada e Silva e outros.

     Hei por bem que, em quanto eu não mandar o contrario, se pague pela folha das pensões, e na fórma do estylo, a José Bonifacio de Andrada e Silva, Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado, Martim Francisco Gê Acaiaba de Montezuma a quantia de 1:200$000, de que faço mercê a cada um delle annualmente; e bem assim ao Padre Belchior Pinheiro de Oliveira a quantia de 600$000, pagando-se-lhe logo tres mezes adiantados por uma vez sómente. Marianno José Pereira da Fonseca, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Thesouro Publico, assim o tenha entendido, faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Novembro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marianno José Pereira da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 88 Vol. 1 (Publicação Original)