Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1823 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1823

Nomeia uma commissão para examinar o estado da Santa Casa de Misericordia desta Côrte e propôr as convenientes reformas de que precise.

     Querendo a Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil chegar ao perfeito conhecimento do estado actual da Santa Casa da Misericordia desta Côrte, para promover, como convem, a sua conservação, e melhoramento; e resolvendo que sobre este objecto de tanta importancia, do qual depende a vida e a saude de uma grande parte dos subditos deste Imperio, se estabeleça uma commissão composta de pessoas conspicuas, e instruidas, que na execução de suas funcções correspondam á confiança publica e satisfaçam aos fins a que se destinam: Hei por bem, em virtude da resolução da mesma Assembléa, que se forme uma commissão composta do Conselheiro Francisco Manoel de Paula, do Brigadeiro Domingos Alvares Branco Moniz Barreto, do Cirurgião da Minha Imperial Camara Domingos Ribeiro dos Guimarães Peixoto, de Joaquim Bandeira de Gouvêa e de João Francisco de Pinho; a qual não só examinará o estado actual da referida Santa Casa, os seus differentes ramos de administração, rendas e despezas, mas igualmente me proporá todos os melhoramentos e reformas, que mais convenientes lhe parecerem a beneficio daquelle pio estabelecimento; exigindo para esse effeito, assim assim da mesa em geral, como de cada um dos individuos, constituidos em alguma administração ou emprego connexo com a mesma Santa Casa, todas as instrucções necessarias para illustração deste objecto; sendo-lhe franqueados todos os livros e papeis que forem competentes, para se proceder a qualquer exame e averiguação, afim de que possa formar com a maior exacção e clareza um relatorio de todos os mencionados artigos, para ser levado ao conhecimento da mesma Assembléa; devendo a dita commissão Ter as suas sessões duas vezes por semana no consistorio da dita Santa Casa, nomeando entre os seus membros um, que sirva de Secretario, e dirigir-me todas as informações, que a este respeito forem convenientes, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio. José Joaquim Carneiro de Campos, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e Estrangeiros, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 24 de Outubro de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Joaquim Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 81 Vol. 1 (Publicação Original)