Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE ABRIL DE 1820 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 18 DE ABRIL DE 1820
Divide em cinco freguezias os territorios das villas de Pastos Bons e S. Bernardo da Parnahiba, da Provincia do Maranhão.
Sendo informado da grande falta de soccorros espirituaes que experimentam os povos residentes nos territorios das villas de Pastos Bons e S. Bernardo da Parnahiba da Provincia do Maranhão, por se acharem dispersos em uma vasta extensão, e separados por uma desmedida distancia de muitas leguas das Igrejas Matrizes, creadas em tempo de menor população: Hei por bem que os territorios, que formam os termos das sobreditas duas villas, sejam divididos em cinco freguezias, tendo cada uma o seu Parocho para administrar os sacramentos e mais pasto espirutual aos povos que habitarem nos seus respectivos districtos, que serão: 1° O de S. Feliz, que terá por limites, da parte meridional, as ribeiras de Balças, Neves, Grajahú, Farinha e Lapa; e da parte do Norte, ou de Pastos Bons, deverá ser o seu limite divisorio junto da povoação de S. Felix, onde o rio de Balças faz barra, o riacho Fundo, acima da fazenda Maravilha, seguirá pela SerraVermelha até os ultimos moradores naquella direcção; e nos outros lados serão marcados os seus limites da maneira que mais conveniente fôr, para que as povoações, que alli se acham estabelecidas, e as que para o futuro se formarem, possam ser promptamente soccorridas. 2° o de Pastos Bons, limitado pela fazenda Maravilha e Serra Vermelha, correndo á beira do rio Parnahiba abaixo até a fazenda Boa Esperança exclusivamente, e d'ahi dirigindo-se para o centro, em rumo direito, a procurar a extrema da fazenda Inhuma de Francisco Pereira Franco, e na mesma direcção serguirá ao rio Itapicurú, o qual se atravessará acima da nova povoação denominada Almeida de El-Rei, pelas extremas superiores da sesmaria demarcada do Alferes Raymundo de Moraes Bandeira. 3° O de Almeida de El-Rei, que principiará desde a fazenda Boa Esperança, na beira do rio Parnahiba, correndo para o centro pelo mesmo rumo divisorio por este lado serve para o de Pastos Bons, e correndo o rio Parnahiba abaixo até a fazenda denominada Vargem de Anna Paschoa exclusivamente, e d'ahi cortando para o centro em direcção á serra do Valentim, pela qual deve seguir, e no fim della procurará o rio Itapicurú, que será atravessado onde finda a demarcação da sesmaria S. Zacarias, pela parte de cima. 4° O de Breio dos Annapurus, que comprehenderá o termo que há desde a feitoria Olho d'agua Grande inclusivamente, sita na beira do rio Parnahiba, correndo por este abaixo até o sitio, e morro chamado Arrodeio, que são as extremas das fazendas Santa Quinteira e Santo Eugenio, e a sua largura deverá ser desde a beira do dito rio, onde a mencionada feitoria faz extremas com as fazendas S. Luiz, e de João Lopes, correndo para o centro pelas extremas das sesmarias demarcadas Jacú, e de Antonio José Martins com a do Trapia, seguindo pelas extremas das sesmarias de Joaquim Alves Costa, e Conego Bekman, até a fazenda da Chapada de Antonio de Souza inclusivamente, e d'alli seguirá o rumo que corresponder á corrente do rio Parnahiba, procurando sempre os limites naturaes de rios, serras, e morros, até chegar á paragem que ficar em frente ao dito sitio, e morro Arrodeio. 5° Finalmente, o de S. Bernardo da Parnahiba, que constará do resto do terreno dos mencionados termos; e sera limitada a Matriz de S. Bernardo, pelo Norte, pelo mar Oceano, pelo Nascente, pelo rio Parnahiba, pelo Poente, pelo Julgado da Tutoia, cujas extremas principiam onde o riacho Buritisinho faz barra, e pelo Sul, pelo districto do Brejo dos Annapurus. A Mesa da Consciencia e Ordens o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Abril de 1820.
Com a rubrica de Sua Magestade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 32 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)