Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1820

Eleva a congrua de todos os Parochos das Igrejas do Bispado do Pará.

     Sendo informado do quanto é diminuta a congrua estabelecida para os Parochos das Igrejas do Bispado do Para, relativamente a actual carestia dos generos de subsistencia: Hei por bem que d'ora em diante todos os Parochos do referido Bispado, ainda que sejam de Igrejas de indios, vençam a congrua annual de 200$000; e que nas novas aldeias que se formarem, os seus vigarios, alem da mencionada congrua, percebem mais annualmente 100$000 nos primeiros seis annos a titulo de ajuda de custo. A Mesa da Consciencia e Ordens o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Abril de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 31 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)