Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1820

Concede a José Luiz Mendes & C., boticarios residentes nesta Côrte, privilegio para vender a agua das Caldas.

     Attendendo ao que me representaram José Luiz Mendes & C.ª, boticarios approvados residentes nesta Côrte, e ao quanto convem á saude publica Que haja nesta Côrte e Provincia em venda publica a agua das Caldas da Rainha: Hei por bem conceder-lhes o privilegio exclusivo por tempo de 10 annos, para que no referido tempo, sómente nesta Provincia, elles possam mandar vir para se vender a agua das Caldas, devendo vendel-a ao publico por preço modico, e dando-se-lhe o auxilio que precisarem para ser bem acondicionada e transportada regularmente. A Mesa do Desembargo do Poço o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1820.

Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 28 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)