Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 1820

Suscita a exacta observancia da lei sobre os desertores, e concede perdão aos que se apresentararem depois da publicação deste Decreto

     Constanto na Minha Real Presença pelas repetidas representações dos Governadores e Capitães Generaes, e participações dos Chefes dos Corpos, as muitas deserções que se commettem, esquecendo-se os soldados da honra e brio militar, e encontrando facilidade na passagem de umas para outras Provincias, e asylo em alguns districtos, sem que os Commandantes delles, e Officiaes de Ordenanças, e Milicias cumpram com a obrigação que têm de os prender, e remetter aos seus respectivos corpos: Hei por bem que em todas as Provincias do Brazil se observe exactamente a lei de 6 de abril de 1765: ficando sujeitos á condemnação dos 200$000, e perda do posto os Capitães de Ordenanças, quando forem tambem Commandantes do Districto, ou qualquer outro Official seja de Ordenanças, seja de Milicias, que esteja exercitando o referido commando do Districto, aonde fôr encontrado, ou declarar que esteve acolhido, qualquer desertor. No caso, porém, que o Commandante tenha dado parte ao Governador da Provincia, dos desertores que estão no seu Districto, por lhe ser necessario maior força para os prender, nesse caso se deverá attender á escusa, como ella merecer, para o revelar da imposição das referidas penas: E quanto aos receptadores, se observará o que foi determinado por ordem minha na Portaria de 11 de Julho de 1818. E ordeno que esta determinação principie a ter vigor trez mezes depois que fôr publicada no Quartel General de cada Província; e durante este tempo concedo perdão da pena a todos os desertores que se apresentarem, os quaes voltarão a servir nos seus corpos; e aquelles que tiverem deserção antiga, ou alguma justa causa de isenção, se me dará parte: Findo, porém, o referido prazo, se procederá na fórma das sobreditas leis, impondo-se as penas estabelecidas na ordenança de 9 de Abril de 1805 aos desertores da tropa de linha, e aos das milicias as penas estabelecidas no § 205 do Regimento de 20 de Fevereiro de 1708. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar, expedindo as ordens necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1820.

Com a rubrica de Sua Magestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 7 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)