Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1820 - Publicação Original

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DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1820

Crêa uma alfandega provisoria na capital da Capitania do Espirito Santo e uma casa de Registro na foz do Rio Doce

     Convindo ao bem do Meu Real Serviço, interesse da Real Fazenda, e prosperidade da agricultura e commercio, que tanto desejo animar e promover, que na villa da Victoria, Capitania do Espirito Santo, se estabeleça uma Alfandega, para que nella se fazerem os despachos de todas as mercadorias de importação e exportação da mesma Capitania, á maneira que se pratica nas mais Alfandegas deste Reino do Brazil: Hei por bem crear no porto da villa da Victoria, Capitania do Espirito Santo, uma Alfandega provisória, para nella se fazer todo o despacho de importação e exportação de quaesquer mercadorias ou generos debaixo da inspecção e fiscalização da Junta da Real Fazenda da dita Capitania, servindo interinamente de Juiz da Alfandega o Escrivão Deputado da referida Junta, e os mais officios ou empregos os officiaes da Contadoria, fazendo-se, o despacho nas tardes de todos os dias que não forem santos, e regulando-se a mesma Alfandega a respeito dos mais empregados, na parte que possa ser applicavel, pelo que se acha estabelecido na Alfandega da villa da Fortaleza do Ceará , e guardando-se como Regimento para a cobrança dos direitos além das Leis Geraes, o Foral e Pauta porque se acha regulada a Alfandega desta Côrte; vendendo o Juiz e mais officiaes empregados os mesmos emolumentos que percebem os desta Alfandega, sem mais gratificações pela Real Fazenda. E outrosim Sou servido ordenar que na foz do Rio Doce se estabeleça uma Casa de Registro, onde effecticvamente resida uma guarda para fiscalisar os direitos das fazendas que ahi aportarem, e ainda as não tenham pago.
     Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado da Presidencia do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Janeiro de 1820.

Com a rubrica de Sua Majestade.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 3 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)