Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1823 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1823

Separa a cadeira de partos da de operações da Academia Medico-Cirurgica desta Côrte e nomeia lente para ella.

     Tendo mostrado a experiencia que as duas cadeiras de partos e operações da Academia Medico-Cirurgica desta Côrte, distinctas pelo Decreto de sua creação de 6 de Abril de 1813, não podem ser cumulativamente exercidas por um mesmo lente, com a extensão que se requer para tão amplas materias; e attendendo á intelligencia e mais qualidades que concorrem na pessoa de Manoel da Silveira Rodrigues, Doutor em Medicina pela Universidade de Edimburgo: Hei por bem nomael-o lente da sobredita cadeira de partos, sendo para ella transferido das que exercia no Collegio Medico-Cirurgico da cidade da Bahia, com o ordenado competente. José Joaquim Carneiro de Campos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, faça executar com os despachos necessarios. Paço em 17 de Setembro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Joaquim Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 71 Vol. 1 (Publicação Original)