Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 1823 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 1823
Manda pagar ao Desembargador João Antonio Rodrigues de Carvalho, Ouvidor da Comarca do Ceará, o ordenado de seu logar, durante o tempo em que esteve preso.
Havendo Sua Magestade o Imperador deferido ao requerimento incluso do Desembargador João Antonio Rodrigues de Carvalho, em attenção a Ter sido preso quando exercia o logar de Ouvidor da Comarca do Ceará, unicamente por odio e vingança do Governador daquella Provincia, como foi declarado por sentença, que lhe deixou até o direito salvo para poder haver daquelle Governador as perdas e damnos por um tão despotico e arbitrario procedimento: manda, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, que o Ministro e Secretario de Estado dos da Fazenda e Presidente do Thesouro Publico faça satisfazer ao supplicante o ordenado respectivo áquelle logar, desde o dia da sua injusta prisão, até o em que foi julgado innocente, expedindo-se ordem pelo mesmo Thesouro á Junta da Fazenda daquella Provincia, para indemnizar esta despeza, visto que, não tendo sido despachado, ao depois delle, Ministro algum para o referido logar, e não se duplicando por consequencia esta despeza, seria injusto que, ao depois de soffrer o supplicante tantos incommodos e perdas pelos effeitos de uma longa prisão, fosse tambem privado do ordenado que lhe competia por aquelle logar, do qual foi involuntariamente esbulhado. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1823.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 69 Vol. 1 (Publicação Original)