Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JULHO DE 1823 - Publicação Original
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DECRETO DE 16 DE JULHO DE 1823
Declara sem effeito a segunda devassa a que se procedeu sobre os acontecimentos de S. Paulo.
Sendo-me presente que os motivos que deram logar a Segunda devassa contra alguns habitantes da Provincia de S. Paulo, não incluidos na primeira a que se procedeu depois do dia 23 de Maio de 1822, foram mais uma producção de rivalidades particulares, do que tenção declarada contra Minha Imperial Pessoa e interesses da Nação; e convindo remover toda a idéa de arbitrariedade em materia tão grave, como a liberdade civil, immunidade da casa do Cidadão, e direito de propriedade: Hei por bem que a referida Segunda devassa, da mesma sorte que a primeira, fique sem effeito algum, sendo postos em liberdade todos que se acharem presos. Caetano Pinto de Miranda Montenegro, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 16 de Julho de 1823, 3° da Independencia do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)