Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1823 - Publicação Original

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DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1823

Dispensa o Procurador da Corôa das funcções de Promotor Fiscal dos delictos da liberdade da imprensa e nomeia para este o Dezembargador Promotor das Justiças da Casa da Supplicação.

     Attendendo a que o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, pelo laborioso trabalho destes logares, que serve sem Ajudante, não póde preencher as funcções de Promotor Fiscal dos delictos da liberdade da imprensa, em conformidade do Decreto de 18 de Junho de 1822, sem que soffra grande atrazo o expediente dos mrentes á quelles logares: Hei por bem desoneral-o do referido serviço de Promotor Fiscal do Juizo dos Jurados, e nomeiar para lhe succeder ao Desembargador Promotor das Justiças da Casa da Supplicação, que servirá segundo a disposição do citado decreto. O Chanceller da mesma casa, que serve de Regedor, o tenha assim entendido, e expeça as necessarias ordens para sua prompta execução. Paço em 5 de Junho de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)