Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1823 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 1823

Declara em estado de bloqueio o porto da Cidade da Bahia.

     Sendo um dos meus mais sagrados deveres, como Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo deste Imperio, lançar mão de todas as medidas, autorizadas pelo direito das gentes, para afiançar a tranquilidade do Estado, e repelir a força com a força; E sendo notorio que as tropas portuguezas, que hostilizam este Imperio, se perpetuam na Bahia, por terem aberto e franco o porto daquella cidade: Hei por bem declarar, como declaro, em estado de rigoroso bloqueio o dito porto; ficando desde já prohibida a entrada de todas e quaesquer embarcações nacionaes, ou estrangeiras, de guerra ou mercantes, emquanto alli existirem tropas portuguezas; e todas aquellas embarcações que contravierem por qualquer maneira a este meu imperial Decreto, ficarão incursas nas penas estabelecidas em casos identicos pelas leis das Nações. Luiz da Cunha Moreira, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e o faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Luiz da Cunha Moreira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 54 Vol. 1 (Publicação Original)