Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1823 - Publicação Original
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DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1823
Declara que os brazileiros que estiverem estudando na Universidade de Coimbra não estão comprehendidos na proclamação de 8 de Janeiro ultimo.
Tomando em consideração os graves inconvenientes que resultariam de serem comprehendidos na disposição da proclamação de 8 de Janeiro proximo passado, os estudantes brazileiros, que actualmente frequentam a Universidade de Cominbra, antes de completarem os seus estudos, e fazerem suas respectivas formaturas: Hei por bem, declarando a dita proclamação, que os filhos do Brazil, que se acham frequentando a referida Universidade, si pelo governo de Portugal não forem obrigados a sahir, não sejam comprehendidos no disposto da citada proclamação, tanto pelo prejuizo particular, que elles soffreriam na suspensão dos seus estudos, como pela falta actual de estabelecimentos litterarios, e de universidades neste Imperio do Brazil. José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e Estrangeiros, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Paço em 18 de Fevereiro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
José Bonifacio de Andrada e Silva
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)