Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1823 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1823
Explica o Decreto de 3 de Junho de 1822 sobre subsidio dos Deputados á Assembléa Constituinte.
Tomando em consideração as duvidas, que se têm offerecido, sobre a intelligencia do § 6º do Capi. 4º das intrucções, a que se refere o Decreto de 3 de Junho do anno proximo passado, que manda convocar uma Assembléa Geral Constituinte e Legislativa neste Imperio do Brazil, por onde se determina que ficarão suspensos todos e quaesquer outros vencimentos, que tiverem os Deputados, percebidos pelo Thesouro Publico, provenientes de empregos, pensões, etc.:Hei por bem declarar que esta disposição é relativa sómente áquelles vencimentos, que não são superiores aos que foram determinados para os Deputados da mesma Assembléa; pois que, não podendo cidadão algum escusar-se de aceitar a nomeação, que nelle recahisse, seria injusto prival-o de um ordenado mais vantajoso, de que gozasse, pelos seus merecimentos, e serviços, ficando assim de peior condição, que os outros, a quem a Nação não chamou para o desempenho de tão augustas funcções: bem entendido que os que gozam de maior ordenado, não podem perceber o que lhes competiria como Deputados. Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Publico, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 17 de Fevereiro de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
José Bonifacio de Andrada e Silva
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)