Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1823 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1823

Manda commutar a pena ultima a que estão sujeitos diversos réos militares, em degredo perpetuo e trabalho de fortificação.

     Querendo usar o direito imprescriptivel do poder magestatico, de agraciar, perdoar, ou commutar as penas impostas aos réos sentenciados na fórma das actuaes Leis do Imperio; e conhecendo quanto agradavel se torna começar por actos de beneficencia do mesmo poder, que a Providencia, e unanime acclamação dos povos depositaram nas minhas mãos; Hei por bem commutar a pena ultima a que estão condemnados os réos José Joaquim da Silva e José dos Santos, soldados das brigadas de artilharia a Cavallo, e João José Rodrigues e Luiz da Silva, soldados do batalhão de artilharia da Marinha do Rio de Janeiro, por sentença do Conselho Supremo Militar de Justiça, e por mim confirmada; em degredo perpetuo, e trabalho de fortificação na fortaleza de Santa Cruz da barra desta Côrte. O Conselho Supremo Militar de Justiça o tenha assim entendido, e nesta conformidade expeça os convenientes despachos. Paço em 14 de Fevereiro de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Vieira de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 31 Vol. 1 (Publicação Original)