Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1823 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE JANEIRO DE 1823

Faz extensivo aos corpos da Armada o favor concedido pelo Decreto de 4 deste mez, ás viuvas ou orphãs dos officiaes e inferiores dos corpos do Exercito.

     Tendo Eu pelo Meu imperial Decreto de 4 do corrente mez, concedido, pelos ponderosos motivos nelle exarados, ás viuvas ou orphãs dos officiaes, e officiaes inferiores do Exercito do Brazil, que na presente lucta da sua Independencia morrerem em acções, ou em resultado de feridas nellas adquiridas, o gozo do meio soldo das patentes de seus respectivos maridos ou pais, e ás dos cabos e soldados do soldo por inteiro; E não sendo menos dignas da Minha Imperial consideraçção as viuvas, ou orphãs dos officiaes de Marinha, e dos officiaes das differentes classes da Armada Nacional e Imperial, as dos officiaes, officiaes inferiores, e soldados do Batalhão de artilharia da Marinha do Rio de Janeiro; e bem assim as dos marinheiros, e grumetes da mesma Armada, que estejam naquellas circumstancias: Hei por bem Fazer-lhes extensivas as disposiçções do referido Decreto, determinando porém, quanto ás viuvas e orphãs dos marinheiros e grumetes, que sómente gozem da metade das respectivas soldadas de seus maridos, ou pais. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Janeiro de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Luiz da Cunha Moreira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)