Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1823 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1823

Sobre as condições com que podem ser admittidos no Brazil os subditos de Portugal.

     Por quanto, depois dos oppressivos e injustos procedimentos de Portugal contra o Brazil, que motivaram a sua Independencia Politica, e absoluta separação, seria contradictoria com os principios proclamados, indecorosa, e até arriscada a admissão franca dos subditos de Portugal em um paiz, com o qual aquelle Reino se acha em guerra: devendo pois não só acautelar todas as causas de desassocego e discordia, mas tambem manter a honra e dignidade do brioso povo, que se tem constituido em Nação livre e Independente:Hei por bem Determinar:1º que d'ora em diante todo e qualquer subdito de Portugal, que chegar a algum dos portos do Imperio com o intuito de residir nelle temporariamente, não possa ser admittido sem prestar préviamente fiança idonea do seu comportamento perante o Juiz territorial; ficando então reputado subdito do Imperio, durante a sua residencia, mas sem gozar dos foros de cidadão brazileiro: 2º que si acaso vier com intenção de se estabelecer pacificamente neste paiz, deverá á sua chegada em qualquer porto apresentar-se na Camara respectiva, e prestar solemne juramento de fidelidade á causa do Brazil e ao seu Imperador; sem o que não será admittido a residir, nem gozará dos foros de cidadão do Imperio. José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 14 de Janeiro de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Bonifacio de Andrada e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1823


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1823, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)