Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.

     Parágrafo único. O objetivo do Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será acompanhar as ações de socorro, de assistência, de reestabelecimento de serviços essenciais afetados, de recuperação de ecossistemas e de reconstrução decorrentes do desastre a que se refere o caput.

     Art. 2º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério da Integração Nacional;

     III - Ministério da Justiça;

     IV - Ministério da Defesa;

     V - Ministério de Minas e Energia;

     VI - Ministério do Meio Ambiente;

     VII - Ministério da Cultura; e

     VIII - Advocacia-Geral da União.

     § 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas poderá ser integrado por representantes convidados de outros órgãos federais, dos governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público Federal.

     § 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VIII do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 3º Para atingir os objetivos de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas deverá:

     I - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;

     II - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração;

     III - coordenar a ação dos órgãos federais, estaduais e municipais e dos entes privados envolvidos;

     IV - monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;

     V - propor aos órgãos competentes estudos ou medidas para alcançar o objetivo definido no parágrafo único do art. 1º; e

     VI - apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto Magalhães Occhi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/2015, Página 6 (Publicação Original)