Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, art. 5º, caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.033435/2012-10,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A, os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, no Município de Itapecerica da Serra, no Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 292+000m:

     I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7374035,931996 e E= 306875,165058, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 138°38'35", distância de 19,64m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 156°09'41", distância de 12,91m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 160°28'57", distância de 13,91m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 170°53'53", distância de 36,26m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 180°06'43", distância de 43,66m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 181°18'17", distância de 3,18m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 217°26'54", distância de 8,88m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 220°48'57", distância de 13,49m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 201°04'45", distância de 11,19m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 205°13'17", distância de 12,70m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 225°08'45", distância de 17,02m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 244°18'35", distância de 16,56m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 277°36'36", distância de 4,92m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 280°54'25", distância de 10,84m; Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 273°54'24", distância de 9,71m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 286°18'14", distância de 1,64m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 16°18'14", distância de 48,70m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 15°41'11", distância de 10,36m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 15°53'05", distância de 13,93m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 16°00'22", distância de 18,02m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 15°53'02", distância de 16,94m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 15°38'12", distância de 11,11m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 15°16'25", distância de 12,86m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 14°50'56", distância de 9,81m; segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 14°30'32", distância de 11,06m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 14°12'53", distância de 11,78m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 13°57'35", distância de 11,93m; segmento 28 - 1 - em linha reta com azimute 13°44'30", distância de 7,03m, perfazendo a área de sete mil, seiscentos e quatro metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados; e

     II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7374067,610318 e E= 306800,508916, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 193°32'25", distância de 12,09m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 193°39'52", distância de 2,79m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 197°42'19", distância de 16,34m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 197°05'54", distância de 4,45m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 196°11'34", distância de 3,41m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 195°58'07", distância de 6,63m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 194°42'16", distância de 8,26m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 194°49'08", distância de 16,03m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 194°51'06", distância de 2,70m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 195°33'31", distância de 4,31m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 195°35'29", distância de 12,89m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 196°37'47", distância de 30,31m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 198°09'55", distância de 33,20m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 194°22'00", distância de 23,79m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 186°23'19", distância de 14,12m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 255°30'36", distância de 13,77m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 303°22'06", distância de 6,42m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 303°34'07", distância de 4,02m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 310°28'07", distância de 2,84m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 315°34'52", distância de 6,88m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 319°49'42", distância de 6,94m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 329°45'08", distância de 4,24m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 339°15'47", distância de 8,67m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 339°42'52", distância de 4,24m; Segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 339°58'44", distância de 3,94m; segmento 26 - 27 - em linha reta com azimute 349°56'43", distância de 5,32m; segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 359°19'56", distância de 8,87m; segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 03°36'33", distância de 6,70m; segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 13°37'11", distância de 5,06m; segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 21°42'35", distância de 9,82m; segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 23°04'54", distância de 37,37m; segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 343°42'28", distância de 4,05m; segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 28°49'05", distância de 22,05m; segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 39°35'08", distância de 25,09m; segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 44°03'20", distância de 42,12m; segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 59°45'54", distância de 14,60m; segmento 37 - 1 - em linha reta com azimute 79°26'02", distância de 5,93m, perfazendo a área de sete mil, oitocentos e três metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados.

     Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.

     Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

     Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/2012, Página 10 (Publicação Original)