Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original
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DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a criação e a ampliação do Parque Nacional do Descobrimento, no Município de Prado, Estado da Bahia, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 22, caput e § 6º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo nº 02001.006937/2005-27,
DECRETA:
Art. 1º O Parque Nacional do Descobrimento, criado pelo Decreto de 20 de abril de 1999, localizado no Município de Prado, Estado da Bahia, com área inicial de vinte e um mil, cento e vinte e nove hectares, passa a reger-se por este Decreto, mantidos os efeitos jurídicos decorrentes do seu ato de criação.
Art. 2º Fica ampliada a área do Parque Nacional do Descobrimento para vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três hectares e noventa e sete ares.
§ 1º Em decorrência da ampliação de que trata o caput, os limites do Parque Nacional do Descobrimento passam a ser os descritos a partir das cartas topográficas SE-24-V-DIII e SE-24-V-BVI, elaboradas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército-DSG, na escala 1:100.000, e publicadas em Sistema de Coordenadas Geográficas, Datum SAD 69, e apresentam o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste memorial descritivo a partir do ponto 1, localizado na BA-489; do ponto 1, de c.p.a. 39° 25' 3.91" W e 17° 8' 23.17" S, segue em linha reta até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 39° 22' 6.62" W e 17° 6' 27.74" S, segue em linha reta até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 39° 22' 10.53" W e 17° 6' 21.42" S, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 39° 21' 12.51" W e 17° 5' 50.56" S, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 39° 21' 24.72" W e 17° 5' 16.88" S, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 39° 21' 43.36" W e 17° 4' 54.78" S, segue em linha reta até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 39° 22' 1.17" W e 17° 4' 41.93" S, segue em linha reta até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 39° 22' 22.73" W e 17° 4' 23.32" S, segue em linha reta até o ponto 9, localizado em curso d'água sem denominação; do ponto 9, de c.p.a. 39° 22' 22.09" W e 17° 4' 13.59" S, segue a montante pela margem esquerda deste curso d'água até o ponto 12, passando pelos pontos 10, de c.p.a. 39° 22' 30.97" W e 17° 4' 13.22" S, e 11, de c.p.a. 39° 22' 38.00" W e 17° 4' 14.33" S; do ponto 12, de c.p.a. 39° 22' 43.76" W e 17° 4' 18.44" S, segue em linha reta até o ponto 13, localizado no Rio do Queimado; do ponto 13, de c.p.a. 39° 23' 11.16" W e 17° 3' 58.82" S, segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto 14, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 14, de c.p.a. 39° 22' 46.78" W e 17° 3' 29.57" S, segue a jusante pela margem direita do Rio do Queimado até o ponto 15, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 15, de c.p.a. 39° 22' 37.96" W e 17° 3' 28.35" S, segue a jusante pela margem direita do Rio do Queimado até o ponto 16, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 16, de c.p.a. 39° 21' 37.99" W e 17° 3' 7.36" S, segue a jusante pela margem direita do Rio do Queimado até o ponto 17, localizado em confluência de curso d'água sem denominação com o Rio do Queimado; do ponto 17, de c.p.a. 39° 20' 40.02" W e 17° 2' 20.23" S, segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água sem denominação até o ponto 18, localizado em confluência desse com outro curso d'água sem denominação; do ponto 18, de c.p.a. 39° 20' 53.44" W e 17° 2' 16.51" S, segue a montante pela margem esquerda desse curso d'água sem denominação até o ponto 19; do ponto 19, de c.p.a. 39° 21' 15.91" W e 17° 1' 51.46" S, segue em linha reta até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 39° 21' 3.43" W e 17° 1' 40.53" S, segue em linha reta até o ponto 21, localizado no Rio do Queimado; do ponto 21, de c.p.a. 39° 20' 20.03" W e 17° 2' 18.55" S, segue a jusante pela margem direita desse rio até o ponto 22, localizado em confluência do Rio do Queimado com drenagem sem denominação; do ponto 22, de c.p.a. 39° 19' 59.33" W e 17° 2' 14.88" S, segue a montante pela margem esquerda dessa drenagem até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 39° 21' 16.59" W e 17° 0' 51.19" S, segue em linha reta até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 39° 22' 9.00" W e 17° 0' 54.96" S, segue em linha reta até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 39° 22' 51.45" W e 17° 0' 42.64" S, segue em linha reta até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 39° 23' 7.13" W e 17° 0' 48.63" S, segue em linha reta até o ponto 27; do ponto 27, de c.p.a. 39° 23' 18.62" W e 17° 0' 41.59" S, segue em linha reta até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 39° 23' 19.80" W e 17° 0' 34.69" S, segue em linha reta até o ponto 29; do ponto 29, de c.p.a. 39° 23' 6.55" W e 17° 0' 22.58" S, segue em linha reta até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 39° 23' 8.76" W e 16° 59' 59.63" S, segue em linha reta até o ponto 31, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 31, de c.p.a. 39° 23' 30.63" W e 16° 59' 40.35" S, segue pela margem sul dessa estrada vicinal até o ponto 34, passando pelos pontos 32, de c.p.a. 39° 23' 23.11" W e 16° 59' 24.44" S, e 33, de c.p.a. 39° 23' 9.02" W e 16° 59' 11.98" S; do ponto 34, de c.p.a. 39° 23' 0.22" W e 16° 59' 8.92" S, segue em linha reta até o ponto 35; do ponto 35, de c.p.a. 39° 22' 55.79" W e 16° 59' 15.18" S, segue em linha reta até o ponto 36; do ponto 36, de c.p.a. 39° 22' 38.00" W e 16° 59' 25.01" S, segue em linha reta até o ponto 37; do ponto 37, de c.p.a. 39° 22' 13.77" W e 16° 59' 38.62" S, segue em linha reta até o ponto 38, localizado em estrada vicinal sem denominação; do ponto 38, de c.p.a. 39° 21' 37.09" W e 16° 58' 35.31" S, segue pela margem sul dessa estrada vicinal até o ponto 40, passando pelo ponto 39, de c.p.a. 39° 21' 24.85" W e 16° 58' 41.77" S; do ponto 40, de c.p.a. 39° 21' 6.42" W e 16° 58' 43.82" S, segue em linha reta até o ponto 41; do ponto 41, de c.p.a. 39° 21' 18.52" W e 16° 59' 17.05" S, segue em linha reta até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 39° 20' 50.88" W e 16° 59' 32.58" S, segue em linha reta até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 39° 21' 8.04" W e 16° 59' 36.94" S, segue em linha reta até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 39° 21' 4.22" W e 17° 0' 21.92" S, segue em linha reta até o ponto 45; do ponto 45, de c.p.a. 39° 20' 34.30" W e 17° 0' 12.86" S, segue em linha reta até o ponto 46, localizado em curso d'água sem denominação; do ponto 46, de c.p.a. 39° 20' 30.73" W e 17° 0' 23.47" S, segue a jusante pela margem esquerda desse curso d'água até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 39° 19' 56.28" W e 17° 0' 34.10" S, segue em linha reta até o ponto 48; do ponto 48, de c.p.a. 39° 20' 3.29" W e 17° 0' 37.29" S, segue em linha reta até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 39° 19' 37.13" W e 17° 2' 2.72" S, segue em linha reta até o ponto 50; do ponto 50, de c.p.a. 39° 19' 27.12" W e 17° 2' 6.45" S, segue em linha reta até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 39° 19' 21.37" W e 17° 2' 3.07" S, segue em linha reta até o ponto 52; do ponto 52, de c.p.a. 39° 19' 14.43" W e 17° 1' 46.55" S, segue em linha reta até o ponto 53; do ponto 53, de c.p.a. 39° 19' 5.99" W e 17° 1' 46.92" S, segue em linha reta até o ponto 54; do ponto 54, de c.p.a. 39° 19' 6.47" W e 17° 1' 34.17" S, segue em linha reta até o ponto 55; do ponto 55, de c.p.a. 39° 18' 49.79" W e 17° 1' 33.45" S, segue em linha reta até o ponto 56; do ponto 56, de c.p.a. 39° 18' 47.64" W e 17° 1' 24.44" S, segue em linha reta até o ponto 57; do ponto 57, de c.p.a. 39° 18' 42.63" W e 17° 1' 22.40" S, segue em linha reta até o ponto 58; do ponto 58, de c.p.a. 39° 18' 37.48" W e 17° 1' 20.10" S, segue em linha reta até o ponto 59; do ponto 59, de c.p.a. 39° 18' 21.48" W e 17° 1' 30.73" S, segue em linha reta até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 39° 18' 8.51" W e 17° 1' 45.52" S, segue em linha reta até o ponto 61; do ponto 61, de c.p.a. 39° 18' 4.16" W e 17° 1' 58.80" S, segue em linha reta até o ponto 62; do ponto 62, de c.p.a. 39° 17' 39.35" W e 17° 1' 42.69" S, segue em linha reta até o ponto 63, localizado em drenagem do Rio do Queimado; do ponto 63, de c.p.a. 39° 17' 41.50" W e 17° 1' 32.63" S, segue a jusante pela margem direita dessa drenagem até o ponto 64, localizado na confluência dessa com o Rio do Queimado; do ponto 64, de c.p.a. 39° 17' 41.13" W e 17° 1' 23.75" S, segue a jusante do Rio do Queimado pela sua margem direita até o ponto 65, localizado em confluência desse rio com afluente sem denominação; do ponto 65, de c.p.a. 39° 17' 23.37" W e 17° 0' 52.29" S, segue a jusante do Rio do Queimado pela sua margem direita até o ponto 66, localizado em confluência desse rio com afluente sem denominação; do ponto 66, de c.p.a. 39° 17' 8.56" W e 17° 0' 29.71" S, segue em linha reta até o ponto 67; do ponto 67, de c.p.a. 39° 16' 4.11" W e 16° 59' 29.42" S, segue em linha reta até o ponto 68; do ponto 68, de c.p.a. 39° 15' 37.89" W e 16° 59' 47.30" S, segue em linha reta até o ponto 69; do ponto 69, de c.p.a. 39° 15' 42.33" W e 17° 0' 13.74" S, segue em linha reta até o ponto 70, localizado em curso d'água sem denominação; do ponto 70, de c.p.a. 39° 15' 34.33" W e 17° 0' 31.19" S, segue a montante desse curso d'água até o ponto 71; do ponto 71, de c.p.a. 39° 15' 56.80" W e 17° 0' 54.84" S, segue em linha reta até o ponto 72; do ponto 72, de c.p.a. 39° 15' 44.32" W e 17° 0' 55.45" S, segue em linha reta até o ponto 73; do ponto 73, de c.p.a. 39° 15' 34.03" W e 17° 0' 57.10" S, segue em linha reta até o ponto 74; do ponto 74, de c.p.a. 39° 15' 18.51" W e 17° 1' 7.38" S, segue em linha reta até o ponto 75; do ponto 75, de c.p.a. 39° 14' 54.44" W e 17° 0' 44.86" S, segue em linha reta até o ponto 76; do ponto 76, de c.p.a. 39° 14' 19.13" W e 17° 0' 48.91" S, segue em linha reta até o ponto 77; do ponto 77, de c.p.a. 39° 14' 10.57" W e 17° 1' 9.51" S, segue em linha reta até o ponto 78; do ponto 78, de c.p.a. 39° 14' 7.19" W e 17° 1' 19.13" S, segue em linha reta até o ponto 79; do ponto 79, de c.p.a. 39° 14' 18.11" W e 17° 1' 27.11" S, segue em linha reta até o ponto 80; do ponto 80, de c.p.a. 39° 14' 23.35" W e 17° 1' 57.08" S, segue em linha reta até o ponto 81; do ponto 81, de c.p.a. 39° 13' 47.33" W e 17° 2' 29.59" S, segue em linha reta até o ponto 82; do ponto 82, de c.p.a. 39° 14' 39.75" W e 17° 3' 16.52" S, segue em linha reta até o ponto 83; do ponto 83, de c.p.a. 39° 14' 41.74" W e 17° 3' 37.02" S, segue em linha reta até o ponto 84; do ponto 84, de c.p.a. 39° 14' 33.39" W e 17° 3' 41.53" S, segue em linha reta até o ponto 85; do ponto 85, de c.p.a. 39° 14' 35.41" W e 17° 4' 1.08" S, segue em linha reta até o ponto 86; do ponto 86, de c.p.a. 39° 14' 14.86" W e 17° 3' 53.75" S, segue em linha reta até o ponto 87; do ponto 87, de c.p.a. 39° 14' 1.84" W e 17° 3' 51.75" S, segue em linha reta até o ponto 88; do ponto 88, de c.p.a. 39° 13' 47.70" W e 17° 3' 55.96" S, segue em linha reta até o ponto 89; do ponto 89, de c.p.a. 39° 13' 47.42" W e 17° 3' 57.09" S, segue em linha reta até o ponto 90, localizado no Ribeirão da Imbaçuaba; do ponto 90, de c.p.a. 39° 13' 36.53" W e 17° 4' 14.12" S, segue a jusante pela margem direita desse Ribeirão até o ponto 91; do ponto 91, de c.p.a. 39° 11' 50.52" W e 17° 3' 34.42" S, segue em linha reta até o ponto 92, localizado no Rio do Peixe; do ponto 92, de c.p.a. 39° 11' 58.64" W e 17° 4' 57.99" S, segue a montante pela margem esquerda desse rio até o ponto 93; do ponto 93, de c.p.a. 39° 12' 22.68" W e 17° 5' 3.52" S, segue em linha reta até o ponto 94; do ponto 94, de c.p.a. 39° 12' 32.02" W e 17° 4' 59.48" S, segue em linha reta até o ponto 95; do ponto 95, de c.p.a. 39° 13' 18.89" W e 17° 4' 54.98" S, segue em linha reta até o ponto 96; do ponto 96, de c.p.a. 39° 13' 24.47" W e 17° 5' 24.86" S, segue em linha reta até o ponto 97; do ponto 97, de c.p.a. 39° 13' 40.62" W e 17° 5' 16.46" S, segue em linha reta até o ponto 98; do ponto 98, de c.p.a. 39° 13' 52.61" W e 17° 5' 28.56" S, segue em linha reta até o ponto 99; do ponto 99, de c.p.a. 39° 14' 0.92" W e 17° 5' 47.27" S, segue em linha reta até o ponto 100; do ponto 100, de c.p.a. 39° 13' 55.34" W e 17° 5' 54.20" S, segue em linha reta até o ponto 101; do ponto 101, de c.p.a. 39° 13' 48.27" W e 17° 5' 57.79" S, segue em linha reta até o ponto 102; do ponto 102, de c.p.a. 39° 13' 43.01" W e 17° 6' 8.66" S, segue em linha reta até o ponto 103; do ponto 103, de c.p.a. 39° 13' 35.03" W e 17° 6' 8.96" S, segue em linha reta até o ponto 104; do ponto 104, de c.p.a. 39° 13' 31.31" W e 17° 6' 13.10" S, segue em linha reta até o ponto 105; do ponto 105, de c.p.a. 39° 13' 33.71" W e 17° 6' 20.58" S, segue em linha reta até o ponto 106; do ponto 106, de c.p.a. 39° 13' 37.82" W e 17° 6' 24.98" S, segue em linha reta até o ponto 107; do ponto 107, de c.p.a. 39° 13' 36.06" W e 17° 6' 43.18" S, segue em linha reta até o ponto 108; do ponto 108, de c.p.a. 39° 14' 5.19" W e 17° 6' 45.67" S, segue em linha reta até o ponto 109; do ponto 109, de c.p.a. 39° 14' 12.42" W e 17° 6' 41.18" S, segue em linha reta até o ponto 110; do ponto 110, de c.p.a. 39° 14' 24.78" W e 17° 6' 50.19" S, segue em linha reta até o ponto 111; do ponto 111, de c.p.a. 39° 14' 16.27" W e 17° 6' 58.22" S, segue em linha reta até o ponto 112; do ponto 112, de c.p.a. 39° 14' 16.72" W e 17° 7' 3.86" S, segue em linha reta até o ponto 113; do ponto 113, de c.p.a. 39° 15' 0.11" W e 17° 7' 10.80" S, segue em linha reta até o ponto 114, localizado no Rio Japara; do ponto 114, de c.p.a. 39° 14' 33.83" W e 17° 9' 11.90" S, segue a montante pela margem esquerda desse rio até o ponto 115; do ponto 115, de c.p.a. 39° 16' 10.03" W e 17° 8' 48.59" S, segue em linha reta até o ponto 116; do ponto 116, de c.p.a. 39° 16' 12.29" W e 17° 8' 57.57" S, segue em linha reta até o ponto 117, localizado em curso d'água sem denominação; do ponto 117, de c.p.a. 39° 15' 57.24" W e 17° 10' 36.18" S, segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto 118; do ponto 118, de c.p.a. 39° 15' 10.05" W e 17° 10' 41.58" S, segue em linha reta até o ponto 119; do ponto 119, de c.p.a. 39° 15' 9.53" W e 17° 11' 18.42" S, segue em linha reta até o ponto 120, localizado em afluente do Rio Japara Grande; do ponto 120, de c.p.a. 39° 15' 1.76" W e 17° 11' 45.06" S, segue a montante pela margem esquerda desse afluente até o ponto 121; do ponto 121, de c.p.a. 39° 15' 31.00" W e 17° 11' 51.36" S, segue em linha reta até o ponto 122; do ponto 122, de c.p.a. 39° 15' 51.13" W e 17° 12' 7.30" S, segue em linha reta até o ponto 123, localizado em curso d'água sem denominação; do ponto 123, de c.p.a. 39° 16' 45.41" W e 17° 10' 45.23" S, segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o ponto 124, localizado em confluência desse com curso d'água sem denominação; do ponto 124, de c.p.a. 39° 16' 32.71" W e 17° 10' 41.04" S, segue a montante pela margem esquerda até o ponto 125, localizado em confluência desse com drenagem sem denominação; do ponto 125, de c.p.a. 39° 16' 45.53" W e 17° 10' 20.82" S, segue a montante pela margem esquerda até o ponto 126; do ponto 126, de c.p.a. 39° 16' 48.83" W e 17° 10' 5.45" S, segue em linha reta até o ponto 127; do ponto 127, de c.p.a. 39° 16' 35.71" W e 17° 9' 40.65" S, segue em linha reta até o ponto 128, localizado em afluente do Rio Japara; do ponto 128, de c.p.a. 39° 17' 12.93" W e 17° 7' 52.37" S, segue a montante desse pela margem esquerda até o ponto 129, localizado em confluência de duas drenagens; do ponto 129, de c.p.a. 39° 18' 26.68" W e 17° 7' 17.18" S, segue a jusante pela margem esquerda por drenagem sem denominação até o ponto 130; do ponto 130, de c.p.a. 39° 19' 33.93" W e 17° 6' 52.44" S, segue em linha reta até o ponto 131; do ponto 131, de c.p.a. 39° 19' 17.38" W e 17° 7' 32.77" S, segue em linha reta até o ponto 132; do ponto 132, de c.p.a. 39° 19' 35.38" W e 17° 7' 27.36" S, segue em linha reta até o ponto 133; do ponto 133, de c.p.a. 39° 19' 40.12" W e 17° 8' 6.14" S, segue em linha reta até o ponto 134; do ponto 134, de c.p.a. 39° 20' 21.33" W e 17° 8' 54.81" S, segue em linha reta até o ponto 135; do ponto 135, de c.p.a. 39° 19' 51.30" W e 17° 10' 30.99" S, segue em linha reta até o ponto 136; do ponto 136, de c.p.a. 39° 19' 55.09" W e 17° 10' 32.22" S, segue em linha reta até o ponto 137; do ponto 137, de c.p.a. 39° 19' 25.45" W e 17° 11' 55.93" S, segue em linha reta até o ponto 138; do ponto 138, de c.p.a. 39° 19' 29.38" W e 17° 12' 0.16" S, segue em linha reta até o ponto 139; do ponto 139, de c.p.a. 39° 19' 33.69" W e 17° 12' 1.32" S, segue em linha reta até o ponto 140; do ponto 140, de c.p.a. 39° 19' 32.05" W e 17° 12' 13.07" S, segue em linha reta até o ponto 141; do ponto 141, de c.p.a. 39° 19' 38.16" W e 17° 12' 18.43" S, segue em linha reta até o ponto 142; do ponto 142, de c.p.a. 39° 19' 46.75" W e 17° 12' 18.74" S, segue em linha reta até o ponto 143; do ponto 143, de c.p.a. 39° 19' 50.03" W e 17° 12' 21.61" S, segue em linha reta até o ponto 144; do ponto 144, de c.p.a. 39° 20' 48.13" W e 17° 11' 46.40" S, segue em linha reta até o ponto 145; do ponto 145, de c.p.a. 39° 20' 46.06" W e 17° 11' 45.71" S, segue em linha reta até o ponto 146; do ponto 146, de c.p.a. 39° 20' 54.03" W e 17° 11' 29.24" S, segue em linha reta até o ponto 147, localizado em drenagem sem denominação; do ponto 147, de c.p.a. 39° 21' 6.86" W e 17° 11' 33.88" S, segue a montante pela margem esquerda desse até o ponto 148; do ponto 148, de c.p.a. 39° 21' 45.51" W e 17° 11' 8.28" S, segue em linha reta até o ponto 149; do ponto 149, de c.p.a. 39° 21' 16.37" W e 17° 10' 58.32" S, segue em linha reta até o ponto 150; do ponto 150, de c.p.a. 39° 21' 23.36" W e 17° 9' 35.92" S, segue em linha reta até o ponto 151; do ponto 151, de c.p.a. 39° 20' 38.24" W e 17° 9' 22.52" S, segue em linha reta até o ponto 152; do ponto 152, de c.p.a. 39° 20' 58.88" W e 17° 8' 15.94" S, segue em linha reta até o ponto 153; do ponto 153, de c.p.a. 39° 21' 12.60" W e 17° 7' 56.46" S, segue em linha reta até o ponto 154; do ponto 154, de c.p.a. 39° 21' 30.20" W e 17° 7' 25.94" S, segue em linha reta até o ponto 155; do ponto 155, de c.p.a. 39° 23' 41.59" W e 17° 8' 31.45" S, segue em linha reta até o ponto 156; do ponto 156, de c.p.a. 39° 23' 54.54" W e 17° 8' 23.31" S, segue em linha reta até o ponto 157; do ponto 157, de c.p.a. 39° 24' 3.80" W e 17° 8' 11.10" S, segue em linha reta até o ponto 158; do ponto 158, de c.p.a. 39° 24' 44.46" W e 17° 8' 31.88" S, segue em linha reta até o ponto 1, ponto inicial deste memorial descritivo, fechando, assim, o perímetro de aproximadamente cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois metros.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites do Parque.
§ 3º O leito e a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-489 não fazem parte das áreas ampliadas do Parque.
Art. 3º O Parque Nacional do Descobrimento tem como objetivos:
I - proteger e preservar amostras dos ecossistemas existentes;
II - possibilitar o desenvolvimento de pesquisas científicas; e
III - possibilitar o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 4º A Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Descobrimento terá seus limites descritos a partir da base cartográfica da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Cartas Prado (SE-24-V-DIII) e Monte Pascoal (SE-24-V-BVI), na escala 1:100.0000, publicada em Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24, datum Horizontal Córrego Alegre, conforme o seguinte memorial descritivo: do ponto 1, de C.P.A. 473255 E e 8123814 N, localizado na confluência do Rio Queimado com o Córrego dos Palmares, segue em linha reta numa distância de 3039 metros até o ponto 2, localizado na nascente de curso d'água sem denominação; do ponto 2, de C.P.A. 475357 E e 8126009 N, segue a jusante pelo curso d'água sem denominação até o ponto 3, localizado em sua foz; do ponto 3, de C.P.A. 483536 E e 8124510 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 4, localizado na foz do Rio do Queimado; do ponto 4, de C.P.A. 481631 E e 8118901 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 5, localizado na foz do Rio Embaçuaba; do ponto 5, de C.P.A. 481507 E e 8114578 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 6, localizado na foz do Rio do Peixe; do ponto 6, de C.P.A. 482360 E e 8113560 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 7, localizado na Ponta do Corumbau; do ponto 7, de C.P.A. 480885 E e 8111393 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 8; do ponto 8, de C.P.A. 480812 E e 8108653 N, segue em linha reta numa distância de 864 metros até o ponto 9; do ponto 9, de C.P.A. 479949 E e 8108705 N, segue em linha reta numa distância de 366 metros até o ponto 10; do ponto 10, de C.P.A. 479621 E e 8108541 N, segue em linha reta numa distância de 1413 metros até o ponto 11; do ponto 11, de C.P.A. 479325 E e 8107159 N, segue em linha reta numa distância de 785 metros até o ponto 12; do ponto 12, de C.P.A. 478552 E e 8107019 N, segue em linha reta numa distância de 783 metros até o ponto 13, localizado na linha de preamar média; do ponto 13, de C.P.A. 479050 E e 8106414 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 14, localizado na foz do Rio do Ouro; do ponto 14, de C.P.A. 478693 E e 8105766 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 15, localizado na foz do Rio Japará; do ponto 15, de C.P.A. 477556 E e 8102895 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 16, localizado na foz do Rio Japará Grande; do ponto 16, de C.P.A. 477357 E e 8101809 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 17; do ponto 17, de C.P.A. 476475 E e 8088476 N, segue em linha reta numa distância de 2424 metros até o ponto 18; do ponto 18, de C.P.A. 475892 E e 8086123 N, segue em linha reta numa distância de 1619 metros até o ponto 19; do ponto 19, de C.P.A. 475842 E e 8084504 N, segue em linha reta numa distância de 2041 metros até o ponto 20, localizado na margem esquerda do Rio Jucuruçu; do ponto 20, de C.P.A. 473812 E e 8084719 N, segue a montante por esse rio até o ponto 21, localizado na confluência dos braços norte e sul do Rio Jucuruçu; do ponto 21, de C.P.A. 458743 E e 8093905 N, segue a montante pelo braço norte do Rio Jucuruçu até o ponto 22, localizado na confluência deste com o Córrego Palmeira; do ponto 22, de C.P.A. 456083 E e 8097458 N, segue a montante pelo braço norte do Rio Jucuruçu até o ponto 23, localizado na confluência desse com o Córrego do Furado; do ponto 23, de C.P.A. 449229 E e 8109352 N, segue a montante pelo braço norte do Rio Jucuruçu até o ponto 24, localizado na confluência desse com afluente sem denominação de sua margem esquerda; do ponto 24, de C.P.A. 446257 E e 8112674 N, segue por esse afluente sem denominação até o ponto 25; do ponto 25, de C.P.A. 449400 E e 8125648 N, segue em linha reta numa distância de 2446 metros até o ponto 26; do ponto 26, de C.P.A. 451828 E e 8125946 N, segue em linha reta numa distância de 2005 metros até o ponto 27, localizado na nascente do Córrego dos Palmares; do ponto 27, de C.P.A. 453332 E e 8127272 N, segue a jusante por esse córrego até o ponto 1, marco inicial da descrição deste perímetro, medindo aproximadamente trezentos e trinta e três mil, oitocentos e dezoito metros.
§ 1º Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade.
§ 2º Fica assegurado o traçado do gasoduto Cacimbas-Catu na zona de amortecimento do Parque, respeitados, em caso de ampliação, o licenciamento ambiental e as disposições do plano de manejo da unidade.
Art. 5º O Parque Nacional do Descobrimento será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Parágrafo único. Na hipótese de sobreposição entre áreas do Parque Nacional do Descobrimento e terras indígenas, será aplicado o regime de dupla afetação, sem prejuízo do disposto no caput.
Art. 6º As terras da União contidas nos limites do Parque Nacional do Descobrimento serão cedidas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto de 20 de abril de 1999, que cria o Parque Nacional do Descobrimento.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2012, Página 24 (Publicação Original)