Legislação Informatizada - DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012 - Publicação Original
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DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a criação do Parque Nacional da Furna Feia, nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do processo nº 02070.000857/2009-78,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Nacional da Furna Feia, com aproximadamente 8.494 ha, localizado nos Municípios de Baraúna e Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, com os limites a seguir descritos: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 37° 28' 18.97" W e 5°1'4.55" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 37°28'13.29" W e 5°1'6.62" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 1; segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 37°28'15.63" W e 5°1'12.09" S; segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 37°28'9.36" W e 5°1'15.41" S; segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 37°28'4.60" W e 5°1'49.41" S; segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 37°27'34.41" W e 5°2'6.52" S; segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a. 37°27'17.60" W e 5°2'1.06" S; segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 37°27'14.43" W e 5°1'55.50" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 37°26'58.21" W e 5°2'5.25" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 8; segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 37°26'46.91" W e 5°1'56.85" S; segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 37°26'30.53" W e 5°2'3.72" S; segue em linha reta até o ponto 12, de c.g.a. 37°26'27.45" W e 5°2'9.49" S; segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 37°26'28.51" W e 5°2'22.66" S; segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 37°26'34.28" W e 5°2'41.21" S; segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 37°26'32.98" W e 5°2'46.87" S; segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a. 37°26'35.89" W e 5°2'53.49" S; segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 37°26'35.54" W e 5°2'56.32" S; segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 37°26'32.48" W e 5°3' 4.42" S; segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 37°26'29.66" W e 5°3'13.59" S; segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 37°26'22.84" W e 5°3'16.18" S; segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a. 37°26'18.61" W e 5°3'20.29" S; segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 37°26'16.03" W e 5°3'24.40" S; segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 37°26'36.92" W e 5°4'15.30" S; segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 37°26'28.32" W e 5°4'18.18" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 37°26'25.71" W e 5°4'17.55" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 24; segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 37°26'14.36" W e 5°4'23.86" S, margeando a parte sul de outra estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 37°26'13.41" W e 5°4'24.62" S, margeando a parte sul da estrada vicinal referida no ponto 26; segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 37°26'18.33" W e 5°4'33.51" S; segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 37°25'25.88" W e 5°5'7.74" S; segue em linha reta até o ponto 30, de c.g.a. 37°25'38.32" W e 5°5'27.60" S; segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 37°25'43.12" W e 5°5'24.11" S; segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 37°25'57.60" W e 5°5'46.78" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 37°25'58.76" W e 5°5'45.97" S, margeando a parte norte da estrada vicinal referida no ponto 32; segue em linha reta até o ponto 34, de c.g.a. 37°26'28.87" W e 5°6'8.69" S, margeando a parte norte de outra estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 37°26'28.66" W e 5°6'10.08" S; segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 37°26'38.72" W e 5°6'18.85" S; segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 37°26'55.77" W e 5°6'5.91" S; segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 37°27'4.09" W e 5°6'9.47" S, localizado junto à estrada que conduz às torres de comunicação; segue em linha reta até o ponto 39, de c.g.a. 37°27'10.70" W e 5°5'38.26" S, margeando a parte leste da estrada referida no ponto 38; segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 37°27'15.85" W e 5°5'18.63" S, margeando a parte leste da estrada referida no ponto 38 e localizado na cota altimétrica 140 metros acima do nível do mar (a.n.m.); segue pela cota altimétrica140 metros a.n.m.,passando pelo ponto 41, de c.g.a. 37°27'12.14" W e 5°5'14.08" S; e ponto 42, de c.g.a. 37°27'8.38" W e 5°5'11.40" S; segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 37°27'8.49" W e 5°5'4.88" S, localizado em estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 44, de c.g.a. 37°27'13.12" W e 5°4'55.21" S; segue em linha reta até o ponto 45, de c.g.a. 37°27'27.09" W e 5°4'46.00" S, localizado na cota altimétrica 240 metros a.n.m.; segue pela referida cota altimétrica passando pelo ponto 46, de c.g.a. 37°27'35.51" W e 5°4'43.01" S; ponto 47, de c.g.a. 37°27'43.65" W e 5°4'46.90" S; e ponto 48, de c.g.a. 37°27'40.27" W e 5°4'48.53" S, localizado junto à estrada que conduz às torres de comunicação; segue margeando a oeste a estrada referida no ponto 48, passando pelo ponto 49, de c.g.a. 37°27'35.79" W e 5°4'53.54" S; até o ponto 50, de c.g.a. 37°27'27.37" W e 5°5'0.60" S, localizado à margem da estrada referida no ponto 48; segue em linha reta até o ponto 51, de c.g.a. 37°27'41.93" W e 5°5'28.58" S; segue em linha reta até o ponto 52, de c.g.a. 37°28'4.59" W e 5°5'44.22" S; segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a. 37°28'31.04" W e 5°5'22.59" S; segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a. 37°28'15.93" W e 5°4'51.29" S; segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a. 37°28'14.53" W e 5°4'51.72" S; segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a. 37°28'0.39" W e 5°4'27.87" S; segue em linha reta até o ponto 57, de c.g.a. 37°29'28.10" W e 5°3'48.03" S; segue em linha reta até o ponto 58, de c.g.a. 37°29'47.29" W e 5°4'4.31" S; segue em linha reta até o ponto 59, de c.g.a. 37°29'58.87" W e 5°3'57.81" S; segue em linha reta até o ponto 60, de c.g.a. 37°30'16.41" W e 5°4'29.08" S; segue em linha reta até o ponto 61, de c.g.a. 37°30'32.57" W e 5°4'24.37" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a. 37°30'45.97" W e 5°4'40.71" S, margeando a parte oeste da estrada vicinal referida no ponto 61; segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a. 37°32'2.20" W e 5°4'14.81" S; segue em linha reta até o ponto 64, de c.g.a. 37°31'57.66" W e 5°3'58.83" S; segue em linha reta até o ponto 65, de c.g.a. 37°32'17.40" W e 5°3'53.19" S; segue em linha reta até o ponto 66, de c.g.a. 37°32'27.12" W e 5°4'27.40" S; segue em linha reta até o ponto 67, de c.g.a. 37° 33' 16.19" W e 5° 4' 12.96" S,segue em linha reta até o ponto 68, de c.g.a. 37° 33' 0.79"W e 5° 3' 41.02" S ; segue em linha reta até o ponto 69, de c.g.a. 37° 33' 29.77" W e 5° 3' 32.69" S; segue em linha reta até o ponto 70, de c.g.a. 37° 33' 44.66" W e 5° 4' 4.03"S; segue em linha reta até o ponto 71, de c.g.a. 37° 34' 41.59" W e 5° 3' 46.65" S; segue em linha reta até o ponto 72, de c.g.a. 37° 34' 43.11" We 5° 4' 11.94" S; segue em linha reta até o ponto 73 de c.g.a. 37° 35' 2.59"W e5° 4' 6.47" S; segue em linha reta até o ponto 74, de c.g.a. 37°35'8.39" W e 5°4'6.91" S; segue em linha reta até o ponto 75, de c.g.a. 37°35'12.29" W e 5°4'10.34" S; segue em linha reta até o ponto 76, de c.g.a. 37°35'22.69" W e 5°4'29.06" S, localizado junto a uma estrada vicinal sem identificação; segue margeando a parte norte da estrada vicinal referida no ponto 76, passando pelo ponto 77, de c.g.a. 37°35'24.29" W e 5°4'28.62" S; até o ponto 78, de c.g.a. 37°35'27.37" W e 5°4'29.47" S; segue em linha reta até o ponto 79, de c.g.a. 37°35'26.73" W e 5°3'47.53" S; segue em linha reta até o ponto 80,de c.g.a. 37°35'22.60" W e 5°3'47.68" S; segue em linha reta até o ponto 81, de c.g.a. 37°35'20.86" W e 5°3'42.15" S; segue em linha reta até o ponto 82, de c.g.a. 37°35'15.78" W e 5°3'42.42" S; segue em linha reta até o ponto 83, de c.g.a. 37°35'15.60" W e 5°3'36.73" S; segue em linha reta até o ponto 84, de c.g.a. 37°35'23.38" W e 5°3'35.94" S; segue em linha reta até o ponto 85, de c.g.a. 37°35'10.30" W e 5°3'5.88" S; segue em linha reta até o ponto 86, de c.g.a. 37°35'57.28" W e 5°2'53.21" S; segue em linha reta até o ponto 87, de c.g.a. 37°35'55.74" W e 5°2'31.35" S; segue em linha reta até o ponto 88, de c.g.a. 37°35'44.57" W e 5°1'51.47" S; segue em linha reta até o ponto 89, de c.g.a. 37°35'34.26" W e 5°1'29.61" S; segue em linha reta até o ponto 90, de c.g.a. 37°35'31.10" W e 5°1'31.09" S; segue em linha reta até o ponto 91, de c.g.a. 37°35'26.45" W e 5°1'22.70" S; segue em linha reta até o ponto 92, de c.g.a. 37°35'24.13" W e 5°1'23.42" S; segue em linha reta até o ponto 93, de c.g.a. 37°35'17.11" W e 5°1' 9.43" S; segue em linha reta até o ponto 94, de c.g.a. 37°33'55.90" W e 5°1'51.22" S; segue em linha reta até o ponto 95, de c.g.a. 37°33'5.01" W e 5°1'7.23" S; segue em linha reta até o ponto 96, de c.g.a. 37°32'9.10" W e 5°1'31.29" S; segue em linha reta até o ponto 97, de c.g.a. 37°32'11.61" W e 5°1'37.57" S; segue em linha reta até o ponto 98, de c.g.a. 37°31'54.62" W e 5°1'44.51" S; segue em linha reta até o ponto 99, de c.g.a. 37°31'52.18" W e 5°1'38.16" S; segue em linha reta até o ponto 100, de c.g.a. 37°30'59.17" W e 5°2'1.22" S; segue em linha reta até o ponto 101, de c.g.a. 37°28'57.78" W e 5°2'52.74" S; segue em linha reta até o ponto 102, de c.g.a. 37°28'52.27" W e 5°2'45.94" S; segue em linha reta até o ponto 103, de c.g.a. 37°29'3.55" W e 5°2'33.93" S; segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial.
§ 1º O subsolo da área descrita no caput integra os limites do Parque Nacional da Furna Feia.
§ 2º Os limites descritos no caput são referenciados no Datum Sirgas 2000, a partir das cartas topográficas produzidas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, Folhas SB-24-X-A-VI, SB-24-X-B-IV, SB-24-X-C-III e SB-24-X-D-I, em escala 1:100.000; e Folha SB-24-X-D-I-1 em escala 1:50.000.
Art. 2º A zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia tem os limites definidos a partir das cartas topográficas descritas no art. 1º e imagens de sensoriamento remoto, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 37° 33' 17.83" W e 4° 57' 27.20" S, localizado as margens da rodovia não pavimentada que liga Aracati a Mossoró; segue acompanhando a margem da rodovia referida no ponto 1 no sentido sudeste em direção a Mossoró até o ponto 2, de c.g.a. 37° 31' 27.64" W e 4° 59' 40.37" S; segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 37° 30' 6.41" W e 5° 0' 19.78" S; segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 37° 28' 49.01" W e 4° 59' 19.61" S; segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 37° 27' 44.45" W e 4° 59' 51.05" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 6, de c.g.a. 37° 27' 4.04" W e 5° 0' 16.05" S; segue em linha reta até o ponto 7, de c.g.a.37° 27' 15.46" W e 5° 0' 31.31" S, localizado às margens de estrada não pavimentada; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 8, de c.g.a. 37° 26' 42.08" W e 5° 0' 51.69" S; segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 37° 26' 44.59" W e 5° 1' 9.77" S ; segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 37° 26' 39.33" W e 5° 1' 14.68" S, localizado às margens de estrada não pavimentada; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 11, de c.g.a. 37° 26' 0.63" W e 5° 1' 3.55" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 12, de c.g.a.37° 24' 14.11" W e 5° 1' 20.76" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 13, de c.g.a.37° 24' 14.09" W e 5° 1' 28.67" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 14, de c.g.a.37° 24' 15.00" W e 5° 1' 51.09" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 15, de c.g.a. 37° 24' 33.05" W e 5° 2' 39.11" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 16, de c.g.a. 37° 25' 5.98" W e 5° 2' 56.42" S; segue margeando estrada não pavimentada em direção ao povoado Lagoinha até o ponto 17, de c.g.a. 37° 24' 20.69" W e 5° 4' 5.62" S; segue margeando estrada não pavimentada no sentido Lagoinha-Mossoró até o ponto 18, de c.g.a. 37° 23' 53.18" W e 5° 5' 20.41" S; segue margeando estrada não pavimentada no sentido Lagoinha- Mossoró até o ponto 19, de c.g.a. 37° 23' 18.27" W e 5° 6' 32.11" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 20 de c.g.a. 37° 24' 3.24" W e 5° 7' 48.03" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 21, de c.g.a. 37° 23' 27.12" W e 5° 8' 24.63" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 22, de c.g.a. 37° 25' 27.69" W e 5° 7' 59.14" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 23, de c.g.a. 37° 25' 25.74" W e 5° 7' 52.76" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 24, de c.g.a. 37° 25' 37.58" W e 5° 7' 44.14" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 25, de c.g.a. 37° 25' 30.97" W e 5° 7' 31.02" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 26, de c.g.a. 37° 26' 18.99" W e 5° 6' 56.17" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 27, de c.g.a. 37° 26' 44.80" W e 5° 7' 20.05" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 28, de c.g.a. 37° 27' 6.48" W e 5° 8' 0.43" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 29, de c.g.a. 37° 27' 23.99" W e 5° 8' 35.67" S; localizado às margens da Rodovia RN-015 e segue margeando a Rodovia RN-015no sentido São Pedro-Baraúna até o ponto 30, de c.g.a. 37° 32' 27.84" W e 5° 6' 28.76" S, localizado às margens da Rodovia RN-015; segue em linha reta até o ponto 31, de c.g.a. 37° 32' 16.53" W e 5° 5' 44.01" S; segue em linha reta até ponto 32, de c.g.a. 37° 32' 57.00" W e 5° 5' 33.33" S; segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 37° 33' 4.10" W e 5° 6' 2.79", localizado às margens da Rodovia RN-015 e segue margeando a Rodovia RN-015 no sentido Juremal-Baraúna até o ponto 34, de c.g.a. 37° 35' 24.86" W e 5° 5' 39.21" S, localizado às margens da Rodovia RN-015; segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 37° 35' 24.04" W e 5° 5' 17.91" S; segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a.37° 35' 42.10" W e 5° 5' 10.46" S; segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 37° 35' 41.85" W e 5° 4' 56.62" S; segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a.37° 36' 15.78" W e 5° 4' 40.89" S, localizado às margens de uma estrada não pavimentada; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 39, de c.g.a. 37° 36' 14.52" W e 5° 4' 12.71"; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 40, de c.g.a. 37° 36' 11.39" W e 5° 4' 8.55" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 41, de c.g.a. 37° 36' 13.24" W e 5° 3' 59.44" S ; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 42, de c.g.a. 37° 36' 26.92" W e 5° 3' 58.43" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 43, de c.g.a.37° 37' 32.94" W e 5° 3' 53.66" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 44, de c.g.a.37° 37' 48.98" W e 5° 3' 15.52" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 45, de c.g.a.37° 38' 7.69" W e 5° 2' 50.97" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 46, de c.g.a.37° 37' 48.01" W e 5° 0' 41.96" S; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 47, de c.g.a. 37° 37' 25.90" W e 4° 58' 8.42" S; segue em linha reta até o ponto 48, de c.g.a. 37° 36' 42.41" W e 4° 58' 14.49" S, localizado às margens de estrada não pavimentada; segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 49, de c.g.a. 37° 36' 18.76" W e 4° 57' 44.97" S, localizado às margens de estrada não pavimentada, segue margeando estrada não pavimentada até o ponto 50, de c.g.a. 37° 33' 58.40" W e 4° 58' 44.89" S; segue em linha reta até o ponto 1, marco inicial deste memorial.
Art. 3º O Parque Nacional da Furna Feia tem por objetivos:
I - preservar o complexo espeleológico da Furna Feia e a biodiversidade associada ao bioma Caatinga;
II - realizar pesquisas científicas; e
III - desenvolver atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 4º Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional da Furna Feia, empreendimentos minerários, de exploração, produção, transporte dutoviário de petróleo e gás natural e de transmissão de energia elétrica que obtiverem as autorizações e licenças previstas na legislação, observadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.
Art. 6º O Parque Nacional da Furna Feia será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 1º, nos termos do art. 5º, alínea "k", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2012, Página 23 (Publicação Original)