Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 2010

Convoca a 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição

     DECRETA:

     Art. 1º Fica convocada a 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, a realizar-se no período de 8 a 11 de setembro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

     Art. 2º A realização do evento será coordenada pela Secretaria- Geral da Presidência da República, por intermédio da Secretaria Nacional de Juventude e do Conselho Nacional de Juventude, e precedida de etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, que ocorrerão a partir do mês de janeiro de 2011.

     Art. 3º A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude tratará dos seguintes temas:

     I - Juventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional;

     II - Plano Nacional de Juventude: prioridades 2011-2015; e

     III - Articulação e integração das políticas públicas de juventude.

     Art. 4º A 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria- Geral da Presidência da República e, em suas ausências, pelo Secretário Nacional de Juventude.

     Art. 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e aprovará o regimento interno da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.

     Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento da 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, inclusive das etapas estaduais, municipais ou regionais, e distrital, e o processo de escolha dos delegados.

     Art. 6º As despesas com a realização do evento correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/2010, Página 8 (Publicação Original)