Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 2009

Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, na Presidência da República, o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal, com a finalidade de definir diretrizes e monitorar as ações de regularização fundiária nas terras da União localizadas na Amazônia Legal, definidas no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007.

     Art. 2º O Grupo Executivo Intergovernamental será composto:

      I - por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
c) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
e) Ministério do Meio Ambiente;
f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) Ministério das Cidades; e

      II - pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente.

      § 1º Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

      § 2º Os órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria.

      § 3º Serão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1º, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil.

      § 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada.

      § 5º O Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução.

     Art. 3º Compete ao Grupo Executivo Intergovernamental:

      I - aprovar diretrizes e estratégias para a ação governamental relativa à regularização fundiária na Amazônia Legal;

      II - estabelecer metas de regularização fundiária na Amazônia Legal e o cronograma para o seu cumprimento;

      III - promover as articulações necessárias, inclusive com estados e municípios, para a eficaz implementação das ações de que trata o inciso I;

      IV - coordenar a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações de regularização fundiária na Amazônia Legal;

      V - acompanhar a execução das ações e avaliar os seus resultados; e

      VI - dirimir os conflitos de interesse entre o Ministérios ou órgãos públicos federais que tenham como objeto áreas ocupadas a serem regularizadas na Amazônia Legal.

     Art. 4º O Grupo Executivo Intergovernamental poderá determinar a instalação de grupos de apoio técnico com a finalidade de propor medidas para a aceleração e aprimoramento do processo de regularização fundiária na Amazônia Legal e:

      I - propor ações para superar os obstáculos à implementação das medidas previstas no caput ;

      II - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal;

      III - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do Grupo Executivo Intergovernamental;

      IV - implementar instrumentos de gestão compartilhada e cooperação federativa; e

      V - implementar outras ações definidas pelo Grupo Executivo.

      Parágrafo único. Os grupos de apoio técnico referidos no caput serão integrados por representantes dos mesmos órgãos e entidades que integram o Grupo Executivo Intergovernamental e coordenados por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

     Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Agrário será representado no Grupo Executivo Intergovernamental pelo seu Secretário- Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal a quem caberá a função de Secretaria-Executiva do Grupo, prestando todo o apoio técnico e logístico necessário ao seu funcionamento.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/2009, Página 5 (Publicação Original)