Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009

Institui o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.

     Parágrafo único. Após a conclusão de seus trabalhos, o Comitê Ministerial apresentará ao Presidente da República proposta da Política Nacional de Inteligência, bem como, se for o caso, de reformulação do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

     Art. 2º O Comitê Ministerial será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

     I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

     III - da Justiça;

     IV - da Defesa;

     V - das Relações Exteriores;

     VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     VII - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

     Parágrafo único. O Comitê Ministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

     Art. 3º O Comitê Ministerial, mediante proposta de seu coordenador, poderá constituir grupo de trabalho para assessorar o colegiado.

     Parágrafo único. A composição e o funcionamento do grupo de trabalho serão estabelecidos pelo Comitê Ministerial.

     Art. 4º A participação no Comitê Ministerial ou no grupo de trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

     Art. 5º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê Ministerial.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/2009, Página 7 (Publicação Original)