Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte.

     § 1º A área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá as regiões estaduais de planejamento da Planície Litorânea e Meio-Norte dos Cocais, no Estado do Piauí, do Litoral Norte e Chapada de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e de Chapadinha e Rosário, no Estado do Maranhão.

     § 2º O Grupo de Trabalho levará em conta as experiências de planejamento territorial acumuladas pelos Governos federal e estaduais.

     Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

     I - identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte;

     II - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte pelos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento sócio-ambiental;

     III - elaborar, considerados os subsídios de que tratam os incisos I e II, o PDSRT do Meio-Norte, bem como seu modelo de gestão;

     IV - realizar reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDSRT do Meio-Norte propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade; e

     V - implementar e articular com outros órgãos competentes a implementação do PDSRT do Meio-Norte.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

     I - Casa Civil da Presidência da República;

     II - Ministério da Integração Nacional;

     III - Ministério do Turismo;

     IV - Ministério do Meio Ambiente;

     V - Ministério das Cidades;

     VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     VII - Ministério dos Transportes;

     VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

     IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

     X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

     XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

     § 1º O Grupo de Trabalho terá uma coordenação-geral, a cargo do Ministério da Integração Nacional e do Ministério do Turismo.

     § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelos Ministros de Estado da Integração Nacional e do Turismo.

     § 3º O Grupo de Trabalho convidará representantes dos seguintes órgãos estaduais para fazer parte de sua composição:

     I - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão do Ceará;

     II - Secretaria de Estado do Planejamento do Piauí;

     III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Maranhão;

     IV - Secretaria de Estado do Turismo do Ceará;

     V - Secretaria de Estado do Turismo do Piauí;

     VI - Secretaria de Estado do Turismo do Maranhão; e

     VII - Agência para o Desenvolvimento Regional Sustentável - ADRS.

     § 4º O Grupo de Trabalho poderá também convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

     Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos Ministérios da Integração Nacional e do Turismo.

     Art. 5º O Grupo de Trabalho terá até 30 de junho de 2009 para conclusão dos trabalhos.

     Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Geddel Vieira Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2008, Página 2 (Publicação Original)