Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO DE 21 DE JULHO DE 2008

Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

     Considerando os compromissos decorrentes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação - UNCCD, promulgada pelo Decreto nº 2.741, de 20 de agosto de 1998;

     Considerando o compromisso assumido pelo Brasil em implementar o Plano de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;

     Considerando que o Ministério do Meio Ambiente exerce papel de representante do Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD, sendo responsável pela divulgação do tema desertificação e pela sinergia entre as ações de governo em escala nacional, regional e municipal e as ações da sociedade civil no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente, a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de:

     I - deliberar sobre a implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, em articulação com as demais políticas setoriais, programas, projetos e atividades governamentais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

     II - promover a articulação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;

     III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;

     IV - deliberar sobre as propostas advindas de seminário nacional de combate à desertificação e dos comitês criados no âmbito da CNCD;

     V - estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável nas Áreas Susceptíveis à Desertificação - ASD; e

     VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.

     Art. 2º À CNCD compete:

     I - acompanhar e avaliar as ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca no território nacional;

     II - acompanhar e avaliar a gestão do combate à desertificação nas ASD, mediante a abordagem integrada dos aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e culturais dos processos de desertificação e seca, em consonância com os preceitos da Agenda 21;
     III - promover a integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

     IV - propor ações estratégicas para o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

     V - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Nacional de Combate à Desertificação e propor providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos, bem como apresentar propostas para o seu aperfeiçoamento;

     VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e à política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

     VII - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

     VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à plena execução dos princípios e diretrizes para implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

     IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e da UNCCD no País; e

     X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

     Art. 3º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:

     I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) do Meio Ambiente;
b) da Integração Nacional;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) das Relações Exteriores;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) da Educação;
g) do Desenvolvimento Agrário;
h) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) das Cidades;
j) de Minas e Energia; e
l) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     II - um representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
c) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
d) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
e) Agência Nacional de Águas - ANA; e
f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

     III - um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:

a) Alagoas;
b) Bahia;
c) Ceará;
d) Espírito Santo;
e) Maranhão;
f) Minas Gerais;
g) Paraíba;
h) Pernambuco;
i) Piauí;
j) Rio Grande do Norte; e
l) Sergipe;

     IV - um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;

     V - onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e

     VI - dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.

     § 1º Os representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.

     § 2º Os representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.

     § 3º O representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.

     § 4º As entidades referidas nos incisos V e VI serão escolhidas em assembléia setorial pública, na forma estabelecida no regimento interno da CNCD, e seus respectivos representantes titulares e suplentes serão indicados pelos responsáveis legais dessas entidades.

     § 5º Os representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.

     Art. 4º Poderão participar das reuniões da CNCD, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.

     Art. 5º O titular do órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente que atue como ponto focal nacional da UNCCD exercerá as funções de secretário-executivo da CNCD e promoverá os serviços de apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da Comissão.

     Art. 6º O Presidente da CNCD será substituído, nas suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, pelo secretárioexecutivo da CNCD ou seu substituto legal e, na ausência destes, pelo membro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que trata o inciso I do art. 3º.

     Art. 7º A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e entidades da sociedade civil.

     Parágrafo único. A finalidade, a composição e o prazo de funcionamento de cada câmara ou grupo de trabalho constarão no ato da CNCD que os criar.

     Art. 8º A CNCD reunir-se-á em caráter ordinário a cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

     Art. 9º A CNCD deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

     Art. 10. A participação na CNCD é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

     Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, a CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

     Art. 11. O regimento interno da CNCD será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias, após sua instalação.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Izabella Mônica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/2008, Página 21 (Publicação Original)