Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JULHO DE 2008 - Publicação Original

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DECRETO DE 16 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de linhas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as linhas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros constantes do Anexo a este Decreto.

     Art. 2º Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do serviço de que trata este Decreto, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Ivan João Guimarães Ramalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2008, Página 11 (Publicação Original)