Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 2007 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 2007

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de elaborar proposta de participação social no acompanhamento da elaboração e execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de participação social no acompanhamento da elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, envolvendo:

     I - definição da forma e do escopo da participação social no acompanhamento da elaboração e execução do PPA, da LDO e da LOA;

     II - constituição de fórum permanente de acompanhamento da elaboração e execução do PPA, da LDO e da LOA, com sugestões acerca de sua atribuição, composição, vinculação, funcionamento e eleição dos representantes da sociedade civil; e

     III - proposição de forma e de procedimento de acesso da sociedade civil ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente:

     I - dos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Fazenda; e
d) Casa Civil da Presidência da República;

     II - de quatro entidades da sociedade civil, sendo:

a) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
b) Articulação de Mulheres Brasileiras - AMB; e
c) duas outras entidades a serem definidas pela Secretaria- Geral da Presidência da República.

     § 1º A coordenação das atividades do Grupo de Trabalho caberá ao representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o auxílio do representante da Secretaria-Geral da Presidência da República. 

     § 2º Os representantes de que trata o inciso I e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de dez dias contados da publicação deste Decreto.

     § 3º Os representantes de que trata o inciso II e seus suplentes serão indicados no prazo de dez dias contados do recebimento do convite pelos dirigentes das respectivas entidades.

     § 4º Os representantes indicados na forma dos §§ 2° e 3° serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 5º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas, bem assim criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

     Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

     Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.

     Art. 5º Aos membros do Grupo de Trabalho, no exercício de suas atividades, será autorizado o acesso às informações constantes do SIAFI e do Sigplan necessárias para o desempenho de suas funções.

     Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará relatório final aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de noventa dias contados da data da designação dos membros.

     Art. 7º Caberá ao Grupo de Trabalho, no prazo de sessenta dias após a aprovação do relatório final pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, coordenar a primeira eleição dos representantes da sociedade civil que vierem a compor o fórum de que trata o art. 1°, inciso II.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de março de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Paulo Bernardo Silva
Luiz Soares Dulci


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/2007, Página 2 (Publicação Original)