Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2006

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

     I - "Fazenda Itamunhec", com área registrada de mil, trezentos e três hectares e noventa ares, e área medida de dois mil, cento e trinta e seis hectares, sessenta e sete ares e trinta centiares, situado no Município de Teófilo Otoni, objeto da Matrícula nº 50.331, fls. 83v/84, Livro 3-AX, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, nos limites do memorial descritivo de fls. 545/549 do respectivo procedimento administrativo (Proc. INCRA/SR-06/nº 54170.004195/2004-76); e

     II - "Fazenda Aliança", com área registrada de dois mil, duzentos e sessenta hectares, e área medida de dois mil, setecentos e noventa e três hectares, noventa e cinco ares e três centiares, situado no Município de Joaíma, objeto do Registro nº R-1-2.135, Ficha 412, Livro 2-RG; Matrículas nºs 6.267, Ficha 4.153, Livro 2-RG; e 6.449, Ficha 4.338, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais (Proc. INCRA/ SR-06/nº 54170.005976/2005-69). 

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/2006, Página 123 (Publicação Original)