Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2006

Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais na Ilha de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e Governos Estadual e Municipais.

      Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo Federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das populações da Ilha.

     Art. 2º Compete ao Grupo Executivo:

      I - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Ilha por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas ao desenvolvimento sócio-ambiental de suas comunidades;

      II - promover a elaboração de um plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó;

      III - articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura;

      IV - estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável da Ilha de Marajó; e

      V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de que tratam os incisos II e III.

     Art. 3º O Grupo Executivo será composto por representantes, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicados:

      I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

      II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

      III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

      IV - Ministério das Cidades;

      V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

      VII - Ministério da Integração Nacional;

      VIII - Ministério do Meio Ambiente; e

      IX - Ministério da Saúde.

      § 1º O Grupo Executivo poderá contar com a participação de representantes de outros, órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.

      § 2º Os integrantes do Grupo Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.

     Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de desenvolvimento territorial da Ilha de Marajó.

     Art. 6º O Grupo Executivo terá prazo de até cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

     Art. 7º A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/2006, Página 11 (Publicação Original)