Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 2006

Cria Comissão Especial destinada a avaliar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei Complementar no 31, de 11 de outubro de 1977,

    DECRETA:

     Art. 1º Fica criada Comissão Especial com os seguintes objetivos:

     I - examinar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, relativamente aos convênios celebrados até o ano de 2004, para pagamento de inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978; e

     II - propor, para os exercícios de 2005 e subseqüentes, a forma e a metodologia da colaboração financeira da União e do Estado do Mato Grosso do Sul, para pagamento da obrigação de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, relacionada a despesas com inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978.

     Art. 2º A Comissão Especial será integrada por um representante de cada órgão e ente da Federação a seguir indicados:

     I - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;

     II - Ministério da Justiça;

     III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     IV - Ministério da Fazenda; 

     V - Ministério da Previdência Social;

     VI - Casa Civil da Presidência da República;

     VII - Estado de Mato Grosso; e

     VIII - Estado de Mato Grosso do Sul.

     § 1º Os membros e suplentes da Comissão Especial serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entes da Federação referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, a contar da publicação deste Decreto.

     § 2º A participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

     Art. 3º O Coordenador da Comissão Especial poderá solicitar a colaboração de órgãos da administração pública federal para a consecução das suas finalidades.

     § 1º A Controladoria-Geral União, mediante solicitação do Coordenador da Comissão Especial, prestará colaboração para avaliação da folha de pessoal inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso, de que trata o art. 27 da Lei Complementar no 31, de 1977, com vistas à subsidiar o relatório final da Comissão Especial.

     § 2º Se em decorrência dos trabalhos da Comissão Especial for realizado pagamento ao Estado de Mato Grosso, a Controladoria- Geral da União deverá manifestar-se previamente sobre a exatidão e regularidade dos valores.

     Art. 4º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão Especial.

     Art. 5º A conclusão dos trabalhos da Comissão Especial ocorrerá com a entrega de relatório final.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jacques Wagner


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/2006, Página 10 (Publicação Original)