Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 2006

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, criado por meio do Decreto nº 70.355, de 3 de abril de 1972.

     Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

     I - promover estudos sobre a legislação e as medidas administrativas que criaram e visaram consolidar o Parque Nacional;

     II - promover a identificação dos conflitos de uso do território contido nos seus limites; e

     III - propor as medidas legais e administrativas necessárias à eventual revisão dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, bem como a proporcionar a segurança institucional para a sua proteção.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

     I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

     IV - Ministério do Meio Ambiente;

     V - Ministério de Minas e Energia;

     VI - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

     VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

     § 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     § 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, do Poder Legislativo, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

     Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.

     Art. 5º O Grupo de Trabalho terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

     Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/2006, Página 7 (Publicação Original)